Acórdão Nº 5016048-85.2020.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022
Número do processo | 5016048-85.2020.8.24.0039 |
Data | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5016048-85.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRENTE: MANOEL LEMOS DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Do recurso do Município de Lages (Evento 31)
Conheço do recurso da ré e, no mérito, quanto às suas pretensões recursais, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Do recurso da parte autora (Ev. 34)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o autor que a Lei Complementar Municipal n. 37/1996, usada como fundamento para a improcedência de parte de seu pedido, não se aplica ao caso, uma vez que postula o cômputo do tempo de serviço na qualidade de celetista e não de servidor temporário.
Razão assiste ao autor.
A Lei Complementar nº 37/1996 regulamenta o tempo de serviço prestado em regime de contrato temporário para os servidores que efetivarem-se no município, o que não é o caso dos autos.
O autor não busca o reconhecimento do período de trabalho temporário como período aquisitivo da licença-prêmio, mas sim, o lapso temporal em que era celetista.
Desta forma, aplicável ao caso os arts. 261, § 2º e 263, da Lei nº 1.574/1990:
Art. 261 - O reenquadramento dos Servidores ocupantes de emprego ou funções públicas, incluídos no regime jurídico único, ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
[...]
§ 2º - Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos empregos e funções foram transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos de direito.
Art. 263 - o disposto de que trata o Artigo 99, do Capítulo IV, Título III desta Lei, terá seus efeitos retroativos a data da admissão do Servidor.
No caso, portanto, o direito à contagem dos quinquênios iniciou-se em 14/03/1983, de forma que o servidor conquistou sete quinquênios em 14/03/2018, aposentando-se em 01/05/2019, antes de completar o oitavo período. Ademais, conforme p. 7 do Anexo 2 do Evento 1, o autor usufruiu de quatro licenças-prêmio: Portaria nº 495/2000; Portaria nº 596/2004; Portaria nº 636/2007; Portaria 1640/2012.
Logo, considerando que o servidor possui vínculo com o município desde o ano de 1983 e que, com a criação do regime jurídico único, tal vínculo foi transformado em estatutário...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRENTE: MANOEL LEMOS DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Do recurso do Município de Lages (Evento 31)
Conheço do recurso da ré e, no mérito, quanto às suas pretensões recursais, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Do recurso da parte autora (Ev. 34)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o autor que a Lei Complementar Municipal n. 37/1996, usada como fundamento para a improcedência de parte de seu pedido, não se aplica ao caso, uma vez que postula o cômputo do tempo de serviço na qualidade de celetista e não de servidor temporário.
Razão assiste ao autor.
A Lei Complementar nº 37/1996 regulamenta o tempo de serviço prestado em regime de contrato temporário para os servidores que efetivarem-se no município, o que não é o caso dos autos.
O autor não busca o reconhecimento do período de trabalho temporário como período aquisitivo da licença-prêmio, mas sim, o lapso temporal em que era celetista.
Desta forma, aplicável ao caso os arts. 261, § 2º e 263, da Lei nº 1.574/1990:
Art. 261 - O reenquadramento dos Servidores ocupantes de emprego ou funções públicas, incluídos no regime jurídico único, ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
[...]
§ 2º - Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos empregos e funções foram transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos de direito.
Art. 263 - o disposto de que trata o Artigo 99, do Capítulo IV, Título III desta Lei, terá seus efeitos retroativos a data da admissão do Servidor.
No caso, portanto, o direito à contagem dos quinquênios iniciou-se em 14/03/1983, de forma que o servidor conquistou sete quinquênios em 14/03/2018, aposentando-se em 01/05/2019, antes de completar o oitavo período. Ademais, conforme p. 7 do Anexo 2 do Evento 1, o autor usufruiu de quatro licenças-prêmio: Portaria nº 495/2000; Portaria nº 596/2004; Portaria nº 636/2007; Portaria 1640/2012.
Logo, considerando que o servidor possui vínculo com o município desde o ano de 1983 e que, com a criação do regime jurídico único, tal vínculo foi transformado em estatutário...
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