Acórdão Nº 5016050-30.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5016050-30.2022.8.24.0930
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016050-30.2022.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: EUCLIDES CAREZIA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EUCLIDES CAREZIA contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Fernando Seara Hickel, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" (Autos n. 5016050-30.2022.8.24.0930), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BMG S.A., ora polo recorrido.

Em suas razões, a parte recorrente aduziu a ausência de análise das provas e argumentos aventados durante o processo, a saber, que "o juízo de primeiro grau não se atentou ao pleito de realização de perícia técnica a fim de comprovar adulteração mecânica ao contrato". Quanto ao mais, enumerou outros aspectos que, no seu entender, corroboram sua tese exordial, segundo a qual foi induzida pela casa bancária acionada a avençar pactuação em modalidade diversa da pretendida. Ao final, suplicou pelo julgamento de total procedência da demanda, para declarar a inexistência da contratação e condenar a financeira demandada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente a título de empréstimo sobre a RMC e a reparar os danos morais causados.

Sobrevieram contrarrazões.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Em seu apelo, sustentou a apelante, dentre outras questões, a ausência de análise das provas e argumentos aventados durante o processo, a saber, que "o juízo de primeiro grau não se atentou ao pleito de realização de perícia técnica a fim de comprovar adulteração mecânica ao contrato".

E razão assiste ao recorrente.

Ab initio, porém, importa destacar, especificamente sobre o questionamento ao pacto juntado nos autos (documento 2 do evento 4), realizado pela parte acionante durante o processado, que o contrato descrito no extrato de empréstimos consignado trazido com a petição inicial refere-se ao ajuste anexado pela casa bancária ré junto com a contestação, haja vista que, consoante se extrai do cotejo de aludida documentação: a) a data de sua celebração (dezembro de 2016) é anterior a de inserção no sistema do INSS (janeiro de 2017); b) não há vinculação entre o número de registro de contrato adotado pelo órgão previdenciário pagador do benefício e o do pacto catalogado internamente pelo banco, mesmo porque, a alteração do valor do benefício acarreta a modificação do valor a ser reservado na margem a título de RMC, o que gera, junto àquele diversos números de contratos e datas de inclusão (vide Apelação n. 5020057-56.2020.8.24.0018, rel. Des. Torres Marques, j. em 26.04.2022); e c) não trouxe a parte acionante qualquer indicativo acerca da existência de outro ajuste celebrado entre as partes.

Entretanto, não obstante a casa bancária tenha colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes, a recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT