Acórdão Nº 5016058-61.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5016058-61.2021.8.24.0018
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016058-61.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ENOEMA DE PAULA SEVERO (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, in verbis:

"ENOEMA DE PAULA SEVERO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram) que: 1) descobriu descontos referentes a empréstimos consignados realizados pelo réu; 2) desconhece as contratações; 3) é vítima de fraude. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência consistente na abstenção da ré em tratar diretamente junto a si acerca de assunto processual; 3) a declaração de ilegalidade dos descontos; 4) a condenação da ré à repetição de indébito em dobro, no valor de R$11.854,60; 5) a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 7) a produção de provas.

"No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) determinada a citação da parte ré.

"O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).

"O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 12, doc. 01). Aduziu(ram): 1) a prescrição; 2) irregularidade na representação processual; 3) litigância de má-fé dos advogados da parte autora; 4) inexiste fraude nas contratações realizadas; 5) os contratos devem ser cumpridos; 6) não deve ser condenado ao pagamento indenizatório; 7) não é devida a repetição de indébito à parte autora. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares aventadas; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas; 4) em caso de procedência, a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos; 5) a expedição de ofício ao banco Bradesco e ao INSS.

"O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica às contestações (ev(s). 16). Requereu(ram): 1) a expedição de ofício ao Banco Bradesco; 2) a procedência dos pedidos iniciais.

"Conclusos os autos."

Sobreveio sentença (evento 20), por meio da qual o magistrado equacionou a lide nos seguintes termos:

"Por todo o exposto:

"I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

"II) CONDENO o(a)(s) a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;

"III) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré.

"Quanto ao(à)(s) parte autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)."

Inconformada, a autora apelou (evento 26). Alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia documental e grafotécnica. No mérito, asseverou que não houve comprovação da disponibilização do valor emprestado e pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença para que fossem acolhidos integralmente os pedidos exordiais.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 30).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.

A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos iniciais, desfecho este contra o qual a parte autora se insurge.

A pretensão inaugural, todavia, está prescrita, conforme se verá.

Inicialmente, destaco que o tema alusivo à prescrição foi suscitado de forma expressa pela instituição financeira em contestação (evento 12, anexo 1), tendo a prejudicial de mérito sido rechaçada na sentença da seguinte forma:

"PRESCRIÇÃO

"A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais.

"Para a hipótese de reparação de danos causados a consumidor ou equiparado, por fato do produto ou serviço, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

"Já para a hipótese de declaração de inexistência de débito fundada em cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual pedido de repetição de indébito, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil.

"Vale conferir:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 21/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4. Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT