Acórdão Nº 5016059-03.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5016059-03.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5016059-03.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá

RELATÓRIO

O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Dr. Walter Santin Junior, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, Dra. Aline Vasty Ferrandin, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis c/c indenização por danos morais n. 0001992-80.2011.8.24.0126, ajuizada por Rosemari Sautchuk contra Bianca da Silva, Elisangela Soares, Alexandre Masson, Orlando José Schmidt e Dirley Correia Pereira.

Pretende a Requerente naquela demanda, seja reconhecida a nulidade de escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Itapoá, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.

O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 200 - EPROC1], defendeu que o caso concreto se amolda a caso análogo, recentemente julgado pelo TJSC (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5028967-29.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020), entendendo que o objeto principal da lide é a declaração de invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo que eventual reflexo no respectivo assento imobiliário é apenas um efeito secundário incapaz de retirar do feito a sua natureza eminentemente civil, assim, declinando da sua competência a 1ª Vara de Itapoá.

A seu turno, o Juízo suscitante argumenta que o objeto da lide e a consequente manifestação do Judiciário é a anulação das escrituras públicas, originariamente, sem indagação de qualquer outro contrato ou documento civil, o que implica a análise pura e simples do ato emanado de órgão responsável pelo registro público.

Salienta ainda que a matéria em debate (registros públicos) se enquadra na hipótese prevista no art. 95, inciso I, alínea "d" do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual, concluiu que a competência deve ser do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá [evento 211 - EPROC1]

O conflito ascendeu ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuída a Quarta Câmara de Direito Civil, com relatoria a este julgador, que designou o juízo suscitante, para resolver eventuais medidas urgentes (art. 955 do CPC) [evento 27 - EPROC2].

Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela procedência do conflito de competência, devendo o feito ser julgado pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá, ora suscitado, cuja competência para atuar em tais feitos remonta a 22-1-2018 3 e perdura até a atualidade [evento 16 - EPROC2].

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, em razão do Juiz da 2ª Vara da mesma Comarca, ter declinado da sua competência para o processamento e julgamento dos autos da Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis c/c indenização por danos morais n. 0001992-80.2011.8.24.0126, ajuizada por Rosemari Sautchuk contra Bianca da Silva, Elisangela Soares, Alexandre Masson, Orlando José Schmidt e Dirley Correia Pereira.

Relata a Requerente, Sra. Rosemari Sautchuk que: a) foi casada, no regime de comunhão universal de bens, com Daniel Tadeu Sautchuk de 6-2-1965 até 16-6-1993, quando este faleceu; b) embora soubesse da existência de patrimônio deixado pelo finado, desconhecia a localização dos bens, por isso não foi realizado inventário; c) em meados de 2010, Alexandre Masson lhe procurou com objetivo de comprar o Lote n. 5, quadra n. 40, no Jardim Pérola do Atlântico, em Itapoá-SC, matriculado no Registro de Imóveis da comarca de Joinville sob o n. 13.774; d) somente após o contato de Alexadre Masson teve conhecimento de que, juntamente ao seu finado esposo, era proprietária de tal imóvel; e) Alexandre Masson lhe solicitou a outorga de procuração com poderes para providenciar o inventário e realizar a compra do bem, o que negou; f) posteriormente, contratou os serviços do advogado que subscreve a petição inicial, que constatou que o IPTU do imóvel foi transferido para Elisangela Soares; e) após investigação, verificou-se a existência de escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 13-3-2011, em que o seu falecido esposo figurou como vendedor, representado no ato por Alexandre Masson, e Bianca da Silva como compradora; f) examinou-se, também, a existência de uma segunda escritura pública, lavrada em 3-6-2011, em que Bianca da Silva, representada no ato por Marcos Francisco Scwarts, constou como vendedora, e Elisangela Soares como compradora; g) a...

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