Acórdão Nº 5016059-03.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5016059-03.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5016059-03.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Dr. Walter Santin Junior, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, Dra. Aline Vasty Ferrandin, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis c/c indenização por danos morais n. 0001992-80.2011.8.24.0126, ajuizada por Rosemari Sautchuk contra Bianca da Silva, Elisangela Soares, Alexandre Masson, Orlando José Schmidt e Dirley Correia Pereira.
Pretende a Requerente naquela demanda, seja reconhecida a nulidade de escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Itapoá, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 200 - EPROC1], defendeu que o caso concreto se amolda a caso análogo, recentemente julgado pelo TJSC (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5028967-29.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020), entendendo que o objeto principal da lide é a declaração de invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo que eventual reflexo no respectivo assento imobiliário é apenas um efeito secundário incapaz de retirar do feito a sua natureza eminentemente civil, assim, declinando da sua competência a 1ª Vara de Itapoá.
A seu turno, o Juízo suscitante argumenta que o objeto da lide e a consequente manifestação do Judiciário é a anulação das escrituras públicas, originariamente, sem indagação de qualquer outro contrato ou documento civil, o que implica a análise pura e simples do ato emanado de órgão responsável pelo registro público.
Salienta ainda que a matéria em debate (registros públicos) se enquadra na hipótese prevista no art. 95, inciso I, alínea "d" do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual, concluiu que a competência deve ser do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá [evento 211 - EPROC1]
O conflito ascendeu ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuída a Quarta Câmara de Direito Civil, com relatoria a este julgador, que designou o juízo suscitante, para resolver eventuais medidas urgentes (art. 955 do CPC) [evento 27 - EPROC2].
Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela procedência do conflito de competência, devendo o feito ser julgado pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá, ora suscitado, cuja competência para atuar em tais feitos remonta a 22-1-2018 3 e perdura até a atualidade [evento 16 - EPROC2].
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, em razão do Juiz da 2ª Vara da mesma Comarca, ter declinado da sua competência para o processamento e julgamento dos autos da Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis c/c indenização por danos morais n. 0001992-80.2011.8.24.0126, ajuizada por Rosemari Sautchuk contra Bianca da Silva, Elisangela Soares, Alexandre Masson, Orlando José Schmidt e Dirley Correia Pereira.
Relata a Requerente, Sra. Rosemari Sautchuk que: a) foi casada, no regime de comunhão universal de bens, com Daniel Tadeu Sautchuk de 6-2-1965 até 16-6-1993, quando este faleceu; b) embora soubesse da existência de patrimônio deixado pelo finado, desconhecia a localização dos bens, por isso não foi realizado inventário; c) em meados de 2010, Alexandre Masson lhe procurou com objetivo de comprar o Lote n. 5, quadra n. 40, no Jardim Pérola do Atlântico, em Itapoá-SC, matriculado no Registro de Imóveis da comarca de Joinville sob o n. 13.774; d) somente após o contato de Alexadre Masson teve conhecimento de que, juntamente ao seu finado esposo, era proprietária de tal imóvel; e) Alexandre Masson lhe solicitou a outorga de procuração com poderes para providenciar o inventário e realizar a compra do bem, o que negou; f) posteriormente, contratou os serviços do advogado que subscreve a petição inicial, que constatou que o IPTU do imóvel foi transferido para Elisangela Soares; e) após investigação, verificou-se a existência de escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 13-3-2011, em que o seu falecido esposo figurou como vendedor, representado no ato por Alexandre Masson, e Bianca da Silva como compradora; f) examinou-se, também, a existência de uma segunda escritura pública, lavrada em 3-6-2011, em que Bianca da Silva, representada no ato por Marcos Francisco Scwarts, constou como vendedora, e Elisangela Soares como compradora; g) a...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, Dr. Walter Santin Junior, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, Dra. Aline Vasty Ferrandin, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis c/c indenização por danos morais n. 0001992-80.2011.8.24.0126, ajuizada por Rosemari Sautchuk contra Bianca da Silva, Elisangela Soares, Alexandre Masson, Orlando José Schmidt e Dirley Correia Pereira.
Pretende a Requerente naquela demanda, seja reconhecida a nulidade de escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Itapoá, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 200 - EPROC1], defendeu que o caso concreto se amolda a caso análogo, recentemente julgado pelo TJSC (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5028967-29.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020), entendendo que o objeto principal da lide é a declaração de invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo que eventual reflexo no respectivo assento imobiliário é apenas um efeito secundário incapaz de retirar do feito a sua natureza eminentemente civil, assim, declinando da sua competência a 1ª Vara de Itapoá.
A seu turno, o Juízo suscitante argumenta que o objeto da lide e a consequente manifestação do Judiciário é a anulação das escrituras públicas, originariamente, sem indagação de qualquer outro contrato ou documento civil, o que implica a análise pura e simples do ato emanado de órgão responsável pelo registro público.
Salienta ainda que a matéria em debate (registros públicos) se enquadra na hipótese prevista no art. 95, inciso I, alínea "d" do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual, concluiu que a competência deve ser do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá [evento 211 - EPROC1]
O conflito ascendeu ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuída a Quarta Câmara de Direito Civil, com relatoria a este julgador, que designou o juízo suscitante, para resolver eventuais medidas urgentes (art. 955 do CPC) [evento 27 - EPROC2].
Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela procedência do conflito de competência, devendo o feito ser julgado pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá, ora suscitado, cuja competência para atuar em tais feitos remonta a 22-1-2018 3 e perdura até a atualidade [evento 16 - EPROC2].
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, em razão do Juiz da 2ª Vara da mesma Comarca, ter declinado da sua competência para o processamento e julgamento dos autos da Ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis c/c indenização por danos morais n. 0001992-80.2011.8.24.0126, ajuizada por Rosemari Sautchuk contra Bianca da Silva, Elisangela Soares, Alexandre Masson, Orlando José Schmidt e Dirley Correia Pereira.
Relata a Requerente, Sra. Rosemari Sautchuk que: a) foi casada, no regime de comunhão universal de bens, com Daniel Tadeu Sautchuk de 6-2-1965 até 16-6-1993, quando este faleceu; b) embora soubesse da existência de patrimônio deixado pelo finado, desconhecia a localização dos bens, por isso não foi realizado inventário; c) em meados de 2010, Alexandre Masson lhe procurou com objetivo de comprar o Lote n. 5, quadra n. 40, no Jardim Pérola do Atlântico, em Itapoá-SC, matriculado no Registro de Imóveis da comarca de Joinville sob o n. 13.774; d) somente após o contato de Alexadre Masson teve conhecimento de que, juntamente ao seu finado esposo, era proprietária de tal imóvel; e) Alexandre Masson lhe solicitou a outorga de procuração com poderes para providenciar o inventário e realizar a compra do bem, o que negou; f) posteriormente, contratou os serviços do advogado que subscreve a petição inicial, que constatou que o IPTU do imóvel foi transferido para Elisangela Soares; e) após investigação, verificou-se a existência de escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 13-3-2011, em que o seu falecido esposo figurou como vendedor, representado no ato por Alexandre Masson, e Bianca da Silva como compradora; f) examinou-se, também, a existência de uma segunda escritura pública, lavrada em 3-6-2011, em que Bianca da Silva, representada no ato por Marcos Francisco Scwarts, constou como vendedora, e Elisangela Soares como compradora; g) a...
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