Acórdão Nº 5016060-22.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5016060-22.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016060-22.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: KELLIN EDEVIDES AVILA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Kellin Edevides Avila contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão por Morte com pedido de Antecipação de Tutela n. 5006914-34.2020.8.24.0039, ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, indeferiu o pedido liminar para restabelecimento da pensão por morte.
A agravante sustenta que vivia em união estável com o segurado Fábio Ramos, policial militar, quando este veio a falecer em 16/02/2016; que passou a receber o benefício de pensão por morte desde então, concomitantemente, com sua enteada (Protocolo Administrativo n. IPREV 903/2016); que a enteada, com o objetivo de receber a pensão até os 24 anos, ou até o término da faculdade, ingressou com a ação n. 0302190-21.2018.8.24.0022, em que alega "fantasiosa" união estável da agravante e a ausência de dependência econômica desta; que decisão proferida naqueles autos manteve o benefício da agravante, informando que eventual cessação do pagamento poderia se dar na esfera administrativa; que, por isso, foi deflagrado o processo administrativo n. 2830/2019, em que se entendeu pela existência de nova união estável, o que motivou a cessação do benefício; que ajuizou a presente lide objetivando o restabelecimento do benefício, em face da arbitrariedade do processo administrativo; que o juízo indeferiu o pedido liminar com base na ausência da probabilidade do direito e inexistência de dependência econômica; que a decisão merece reforma, pois evidenciados os requisitos para concessão da medida.
Formulou pedido de concessão de tutela recursal antecipada para que seja restabelecido o benefício de pensão por morte e, ao final, o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão agravada.
O pleito liminar foi indeferido.
Após intimado, o agravado apresentou contraminuta recursal

VOTO


Há que se negar provimento ao recurso.
A ação originária é "ordinária de restabelecimento de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela (autos nr. 5006914-34.2020.8.24.0039) ajuizada por Kellin Edevides Avila contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com o objetivo de "afastar a aplicação da decisão do processo administrativo n. 2830/2019 e assegurar o direito da autora de permanecer recebendo a pensão por morte em razão do falecimento do segurado Fábio Ramos, já que inexistente a alegada união estável que motivou o cancelamento administrativo do benefício, nos termos da fundamentação" (Evento 1, Inic 1, p. 31 - processo originário). Formulou pedido de concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:
"Seja deferida a antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à autarquia requerida que restabeleça, imediatamente, o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa por dia de atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde a data do cancelamento (12.04.2020), devidamente atualizados, visto que o cancelamento administrativo da pensão que possui caráter alimentar e de subsistência, se mostra por demais drástico com base unicamente em frágeis declarações desprovidas de qualquer prova documental, não logrando a autarquia requerida em comprovar a alegada nova união estável na esfera administrativa, ônus que lhe cabia, mantendo-se inalterada a condição de dependente da autora desde que o benefício foi concedido, conforme amplo acervo probatório anexo, nos termos da fundamentação"(Evento 1, Inic 1, p. 31 - processo originário).
O pedido liminar nos autos originários foi indeferido sob a fundamentação de que a questão discutida nos autos, até o presente momento inicial, comporta maior dilação probatória, a ser realizada no curso do processo.
Inconformada com a decisão, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que:
i) "No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada tanto na fragilidade do processo administrativo que não analisou a dependência econômica quando cancelou a pensão como na farta documentação trazida pela agravante que de plano afastam qualquer indício da alegada união estável com o senhor Maicon, pai de seu filho Joao Lucca";
ii) "O perigo de dano se revela no caráter alimentar do benefício previdenciário e na violação ao princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a agravante possui dois filhos, um com grave doença cardíaca, e vários empréstimos consignados que não poderão ser honrados em razão do cancelamento abrupto da pensão"(Evento 1, Inic 1, p. 13);
iii) "Assim, resta demonstrado que a agravante possui e mantém os requisitos para o recebimento da pensão conforme já analisado no processo n. 903/2016 quando foi concedido o benefício, e não existe no caso dos autos qualquer motivo ou indício de prova que configure legalmente caso de perda da qualidade de beneficiária ou caso de exclusão da pensão recebida" (Evento 1, Inic 1, p. 15);
iv) Assim, não há como ser outro o entendimento senão de estar presente a probabilidade do direito da agravante (seja pelo vasto acervo probatório da agravante seja pela falta de prova do agravado na esfera administrativa), requisito essencial para concessão da tutela de urgência equivocadamente indeferida, visto que apresentado de plano uma vasta documentação que demonstra suas alegações, diversamente do ocorrido no processo administrativo que arbitrariamente cancelou a pensão de morte que tem direito (Evento 1, Inic 1, p. 17)"
Razão não lhe assiste.
Isso porque, na hipótese, a questão aqui discutida, acerca do restabelecimento, em caráter liminar, da pensão por morte percebida anteriormente pela demandante, em razão do falecimento do ex-segurado, Sr. Fábio Ramos, foi devidamente esclarecida por este Relator, quando da prolação da decisão liminar, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulada nos presentes autos. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:
A Lei Federal n. 9.717/1998, que trata das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece em seu art. 5º, que é vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos...

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