Acórdão Nº 5016069-81.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020

Número do processo5016069-81.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016069-81.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: MISTICA CATTONI ADVOGADO: JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO: ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) AGRAVADO: ELIZIANA SLOMP ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)


RELATÓRIO


Espólio de Mística Cattoni, representado pelo inventariante Nilton Tarcísio Cattoni, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, proferida na Ação de Inventário dos bens do Espólio de Amarildo Luiz Cattonin n. 0301082-66.2016.8.24.0073 ajuizada por Eliziana Slomp, que (i) afastou pedido de exclusão do imóvel matriculado sob o n. 5759 e da construção nele realizada do rol dos bens a serem partilhados, (ii) considerou desnecessária a comprovação em demanda autônoma da condição de companheira da agravada e (iii) reconheceu a condição de herdeira necessária à agravada em relação aos bens particulares (evento 73 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, a uma porque fez "incluir um bem que não deve integrar a partilha (vez que não foi custeado pelo de cujus e comprovadamente adquirido pelo irmão do falecido em 1984), e ainda por entender que a averbação de construções junto à matricula do imóvel constitui fator condicionante ao prosseguimento da ação de inventário, por imposição do próprio sistema legal (artigos 167 e 169 da Lei n° 6.015 /73), já que não se trata de acessão artificial, mas benfeitorias construídas pelo irmão do de cujus", a duas porque "reconheceu a união estável da companheira sobrevivente, mesmo quando há claro e inequívoco dissenso, vez que a Inventariante afirma manter o vínculo com o de cujus desde tenra idade (14 anos), com propósito exclusivamente patrimonial, sem fazer mínima prova do termo inicial da relação e deixando de comprovar quais bens foram adquiridos na constância da união" e a três porque "o pedido da Inventariante se funda em direito de meação sobre bem imóvel que integra o patrimônio do de cujus e que sobreveio por herança e doação".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 6).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 11), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
(i) Da união estável
Com relação a necessidade de demonstração da existência de união estável, assiste razão ao agravante.
E isso porque, embora não reste dúvidas de que o de cujus Amarildo Luiz Cattoni e a agravada Eliziana Slomp vivenciaram uma relação estável, uma vez que o conjunto probatório aponta para essa conclusão, o mesmo não se pode dizer quanto ao momento em que iniciada essa convivência estável, já que sobre esse tópico, as partes divergem.
Ora, ciente de que na união estável vige o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, só se comunicam os bens adquiridos depois do início da convivência, exsurge a necessidade de se averiguar o momento em que o de cujus Amarildo Luiz Cattoni e a agravada efetivamente deram início ao relacionamento estável.
E isso porque, nada obstante a agravada declarar que a união estável teria se iniciado aproximadamente no ano de 1982, esse dado não se mostra nem um pouco crível, pois,...

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