Acórdão Nº 5016073-21.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo5016073-21.2020.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016073-21.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: RODRIGO PAVANATTI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

RELATÓRIO

Rodrigo Pavanatti interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 0301655-11.2017.8.24.0028/SC, requerida em face de Itaú Unibanco S. A. e Hoepers Recuperadora de Crédito S. A., acolheu a preliminar de denunciação da lide e determinou a inclusão da Lojas Salfer S. A. no polo passivo da demanda.

Alegou, em resumo, que mesmo se tratando de uma clara relação consumerista, o Juízo a quo decidiu por denunciar a lide a terceiro do qual sequer tem conhecimento, o que entende ir contra a determinação inscrita no Código de Defesa do Consumidor, que vislumbrando a simplicidade do processo e sua celeridade, é taxativo ao impedir a intervenção de terceiro nesse caso.

Explicou ter sido negativado ilegalmente, sem qualquer amparo legal pelas agravadas e, diante de uma irresponsabilidade destas em colocar no mercado de consumo produtos com falhas na prestação de serviços, buscou o Poder Judiciário para exigir seu direito a uma indenização pela negligência evidenciada.

Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para afastar a denunciação da lide deferida.

O pleito de efeito suspensivo foi concedido (evento 5).

Somente o agravado Itaú Unibanco S. A. apresentou contrarrazões (eventos 12 e 14).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade...

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