Acórdão Nº 5016090-06.2021.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022
Número do processo | 5016090-06.2021.8.24.0038 |
Data | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5016090-06.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DEBORAH DA ROSA LUCHO (AUTOR) RECORRENTE: TIM S A (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, proposta por DEBORAH ROSA LUCHO contra TIM S.A., em que a autora alega que após solicitar portabilidade recebeu número provisório que apresentou falha no serviço telefônico e de internet, ficando incomunicável, além do serviço solicitado de portabilidade de operadoras ter sido realizado equivocadamente com o número de celular da sua filha.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, com a condenação solidária das rés ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (evento 20).
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 32 e 35).
Vieram contrarrazões da ré (eventos 45).
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de regularização das linhas telefônicas, bem como no tocante a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018).
Em casos análogos ao presente, esta Turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para casos análogos. A ver:
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE TELEFÔNICA. DANO MORAL (R$ 10.000,00). QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303146-24.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 05-08-2020).
Assim como:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DEBORAH DA ROSA LUCHO (AUTOR) RECORRENTE: TIM S A (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, proposta por DEBORAH ROSA LUCHO contra TIM S.A., em que a autora alega que após solicitar portabilidade recebeu número provisório que apresentou falha no serviço telefônico e de internet, ficando incomunicável, além do serviço solicitado de portabilidade de operadoras ter sido realizado equivocadamente com o número de celular da sua filha.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, com a condenação solidária das rés ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (evento 20).
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 32 e 35).
Vieram contrarrazões da ré (eventos 45).
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de regularização das linhas telefônicas, bem como no tocante a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018).
Em casos análogos ao presente, esta Turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para casos análogos. A ver:
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE TELEFÔNICA. DANO MORAL (R$ 10.000,00). QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303146-24.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 05-08-2020).
Assim como:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO...
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