Acórdão Nº 5016102-71.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo5016102-71.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016102-71.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DONARIA PEREIRA


RELATÓRIO


Trato de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu - doutor Yannick Caubet - nos autos da impugnação ao cumprimento individual de sentença n. 0000514-98.2014.8.24.0007/SC - amparada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 da 12ª Vara Cível de Brasília-DF - movida pelo Recorrente em face de Donária Pereira, que determinou a remessa dos autos à Contadoria (Evento 25, DESPADEC1).
Verbera o Recorrente, em síntese: a) a necessidade de sobrestamento do feito; b) a carência de ação por inexistência de título executivo judicial válido, em face da limitação territorial da sentença coletiva, na forma do art. 16 da lei de regência; c) a ilegitimidade ativa, na medida em que os Agravados não comprovaram ser associados ao IDEC; d) a necessidade de designação de perícia; e) o excesso de execução; f) a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989; g) a incidência dos juros de mora a partir da citação da ação de liquidação de sentença; h) a impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação de sentença; i) a ilegalidade dos juros remuneratórios; e j) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio no dia 8-6-20 (Evento 1, INIC1).
Em decisão unipessoal proferida no dia 4-8-20, indeferi a carga suspensiva clamada (Evento 15, DESPADEC1).
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 21), o feito retornou concluso para julgamento no dia 9-9-20 (Evento 23).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.
Ademais, enfatizo que a determinação de sobrestamento oriunda da "Corte da Cidadania" referente aos Temas ns. 948 e 1.015 não é aplicável ao caso concreto, porquanto o comando de suspensão é dirigido especificamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versem sobre as questões, senão confira-se:
TEMA N. 948:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
(REsp n. 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28-5-19, grifei).
TEMA N. 1.015:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, delimitar a tese em definir sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
(REsp n. 1.362.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28-5-19, destaquei).
Feitas as necessárias ressalvas, passo ao enfoque do Inconformismo.
1 Do Inconformismo
O Banco defende, com razão, a necessidade de prévia liquidação de sentença.
Joeirando os autos, observo que Donária Pereira detonou o cumprimento de sentença n. 0803852-81.2013.8.24.0007, alicerçado em título executivo judicial prolatado na ACP n. 1998.01.1.016798-9 (Evento 3, PET1, dos aludidos autos).
Uma vez manejada a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0000514-98.2014.8.24.0007 pelo Banco (Evento 1, PET1), sobreveio ulteriormente a decisão impugnada que, considerando a divergência quanto ao valor da diferença da correção monetária nos rendimentos creditados na conta poupança, determinou a remessa dos autos à Contadoria (Evento 25, DESPADEC1).
Malcontente, a Instituição Financeira argumenta que "Para que se tenha a devida verificação de eventual crédito, já que estamos diante de situação que demanda cálculos complexos, o correto é que seja determinado a um perito a realização dos cálculos, exigindo o caso uma liquidação por arbitramento" (Evento 1, INIC1, p. 12).
O debate acerca da iliquidez do título executivo judicial formado em ação civil pública foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido em 19-10-11, do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, cujo voto condutor foi lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(grifei).
E do corpo do v. acórdão abebero-me:
É que a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
Uma vez mais, acolho os fundamentos do voto proferido nos EREsp. n. 475.566/PR, citados pelo Ministro Teori Zavascki:
A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em...

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