Acórdão Nº 5016143-04.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 27-04-2021
Número do processo | 5016143-04.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5016143-04.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO MIRANDA CHAVES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANA CAROLINA MOHR (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DAVINER BRUNO MEDEIROS JUNIOR (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCETE ADRIANA EGER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Osvaldo José Duncke e outros em favor de Marcelo Miranda Chaves, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apurou a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Os impetrantes sustentam a ilegalidade do flagrante, em razão da falta de autorização para ingresso dos policiais na casa do paciente.
Pelo exposto, pretendem a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva decretada e permitir ao segregado que recorra em liberdade. Também pleiteiam a nulidade do feito diante da apontada ilegalidade e, por consequência, a absolvição.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 12).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (Evento 15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo não conhecimento do writ (Evento 18).
Este é o relatório
VOTO
A impetração não merece ser conhecida.
Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação respectiva manutenção da sua segregação.
Os impetrantes pretendem a declaração de nulidade do flagrante, sustentando que a busca e apreensão no imóvel do paciente aconteceu sem autorização, em afronta à norma constitucional que proíbe a violação de domicílio.
A evidente situação flagrancial do crime, em tese, de tráfico de drogas - de natureza permanente -, torna prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio - pelo que, em perfunctória cognição permitida nesse momento processual, as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade.
O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar....
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