Acórdão Nº 5016147-03.2021.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 24-08-2023
Número do processo | 5016147-03.2021.8.24.0045 |
Data | 24 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5016147-03.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: WENDELL TEIXEIRA DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: SIRIA MARIA DA SILVA DINIZ 09472938922 (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, WENDELL TEIXEIRA DA SILVA, em face de sentença que o condenou ao pagamento do valor remanescente de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais) à empresa autora, SIRIA MARIA DA SILVA DINIZ.
Pugna, em síntese, o recorrente pela reforma da decisão, para improcedência dos pedidos iniciais e procedência de seus pedidos contrapostos. Sustenta que deixou de pagar o valor remanescente do contrato à autora/recorrida em razão da má execução do serviço, fato que lhe casou grande abalo anímico inclusive.
Pois bem.
Da análise dos autos, infiro que o réu/recorrente contratou os serviços de marcenaria da empresa autora/recorrida, para fabricação e montagem de móveis planejados para 2 (dois) quartos, no valor total de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) (Evento 1, CONTR3).
Após o pagamento de uma entrada de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), os móveis foram produzidos e o consumidor foi contatado para que houvesse a montagem no local, agendada para o dia 28/05/2021.
Ocorre, contudo, que a montagem não foi finalizada e o restante do valor não foi pago, em virtude de desacertos entre as partes acerca dos móveis entregues.
A partir das imagens constantes da petição de Evento 28, é possível identificar os erros grosseiros na montagem dos móveis, com recortes errados, desnivelamentos, furos excessivos e aparentes, além de divergências de medidas em relação ao projeto - o que evidencia a falha na prestação do serviço da empresa, pela qual responde independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, embora a empresa autora tenha se disponibilizado a voltar ao local para realizar reparos, certo que se trata de oferta improfícua, já que alguns dos móveis deveriam ser, em verdade, substituídos, diante dos tantos erros que apresentaram. Inclusive, essa foi a solução apresentada pela própria empresa recorrida a uma das peças que havia sido entregue em madeira diferente da contratada, mas que após a retirada jamais foi devolvida.
E, não sendo o caso de nenhuma hipótese de...
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