Acórdão Nº 5016149-09.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5016149-09.2021.8.24.0033
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016149-09.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: LIGIA ORDALIA PIRES RIBAS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por LIGIA ORDALIA PIRES RIBAS da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5016149-09.2021.8.24.0033 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 20):

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (Evento 5), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "causa muita estranheza o Magistrado afirmar que não há venda casada ou qualquer irregularidade, vez que nas páginas do referido anexo absolutamente todas as faturas estão desprovidas de qualquer movimentação, não há nem sequer uma mísera compra" (p. 4); b) "não há autorização para contratação do cartão de crédito, afinal, que consumidor em sã consciência assumiria uma dívida eterna" (p. 4); c) "acreditava que estava realizado apenas outro mútuo bancário, com quitação na via consignada, todavia, ante a infinidade de descontos e variação do valor das prestações, ao longo dos meses, aquela verificou que fora induzida ao erro pela parte ré, vez que esta embasa tal desconto em suposto "cartão de crédito consignado"" (p. 5); d) "parte ré impôs à parte autora obrigação infindável, vez que o débito perpetuar-se-á, pois, além da ausência de quitação da parte principal da dívida, a casa bancária calcula o quantum debeatur com juros muito aquém daqueles praticados em mútuos bancários na modalidade consignada, valendo-se de percentuais de juros remuneratórios utilizados na seara de cartões de crédito rotativo" (p. 5); e) "inexiste caminho à parte consumidora lesada que não a propositura da presente demanda para afastar as nulidades contratuais ensejadas pela instituição financeira, com a conversão do mútuo bancário à modalidade pretendida pela parte autora e consequente recálculo do débito, bem como impor à ré a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente e, ainda, arbitrar indenização por danos morais" (p. 5); f) "o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé ou a equidade" (p. 6); g) "igualmente o art. 39 do CDC incisos I e III veda o condicionamento do fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro, o que é conhecido no mercado como venda casada" (p. 6); h) "os valores fixados em condenação pelos danos morais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, sendo que os juros deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária iniciará após a sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ)3 pelo INPC/IBGE" (p. 7); i) "os valores fixados por este juízo a título de indenização por danos materiais, no que tange aos descontos indevidos ocorridos em função de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data do indevido desconto e juros de mora a partir da citação" (p. 7); j) "comprovado o depósito de qualquer valor a título de empréstimo consignado de cartão consignado em conta da parte apelante, depois de declarada a nulidade da contratação, tais valores serão restituídos a empresa apelada, devidamente corrigidos monetariamente pelo IGPM, através da compensação com os valores em dobro que a parte apelante tem a receber" (p. 8); k) diante da venda casada, "todo valor cobrado a título do seguro prestamista seja devolvido na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC" (p. 11) (evento 26).

Com as contrarrazões (evento 30), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. Isso porque a tese de venda casada em relação ao seguro de proteção financeira somente foi arguida nas razões recursais, em segundo grau de jurisdição, constituindo evidente inovação recursal e supressão de instância.

No mais, cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de...

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