Acórdão Nº 5016167-66.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo5016167-66.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016167-66.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BRASIL METALURGICA LTDA EPP AGRAVADO: IDENOR VALDEMAR DREYER AGRAVADO: SANDRA ADRIANA STEUERNAGEL DREYER


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Reginonal de Direito Bancário de Jaraguá do Sul, nos autos da ação monitória n. 0006554-87.2006.8.24.0036 proposta contra BRASIL METALURGICA LTDA EPP, que determinou ao autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos os borderôs e respectivos títulos descontados/inadimplidos, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito. (evento 210 dos autos originários).
Nas razões recursais, o autor, sustenta, em síntese, os requisitos para a propositura da ação monitória, previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, foram preenchidos, sendo desnecessária a juntada doutros documentos, destacando, ainda, que é ônus do devedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II, do mencionado diploma legal.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (evento 8).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos (eventos 17 e 18).
É o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
É sabido que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.
Tal máxima é assentada pela redação do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
No caso concreto em apreciação, pretende o autor a cobrança de valores decorrentes do Contrato para Desconto de Títulos n. 316.300.455, o qual afirma ter celebrado com a parte ré em 20/9/2005 para a concessão de limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com prorrogações automáticas. Disse, ainda, que o saldo devedor do referido contrato é de R$ 73.688,31 (setenta e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), o qual pretende reaver. A fim de instruir a demanda, apresentou "as cláusulas gerais do contrato para desconto de títulos...

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