Acórdão Nº 5016180-18.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5016180-18.2022.8.24.0090
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5016180-18.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: GENILDE CAVASIN (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


De início, conforme a documentação juntada pela parte autora no Evento 16 e ante à inexistência de elementos aptos a afastar a hipossuficiência, defiro o pleito da recorrente de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Trata-se de recurso inominado interposto por Genilde Cavasin em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando as disposições da Lei Estadual n. 16.861/2015, aplicávél aos professores admitidos em caráter temporário, pela qual conforme determinação do art. 22, "fica vedado o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória que não esteja expressamente prevista nesta Lei", inviabiliza a concessão do Adicional de Risco de Vida pretendido.
Afirma a recorrente que a sentença deve ser reformada a fim que o Estado seja condenado ao pagamento do Adicional de Risco de Vida, bem como sua incorporação aos seus vencimentos.
Razão lhe assiste.
Com efeito, o Adicional de Risco de Vida foi criado por meio das Leis Complementares n. 81/1993 e n. 322/2006, sendo regulamentado mediante o Decreto n. 2.073/2014, o qual prevê o pagamento do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida a todos os servidores públicos lotados nas unidades de execução penal, in verbis:
Art. 2º O Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida será concedido a servidores públicos a título de: (...) IV - risco de vida, se em efetivo exercício nos locais a seguir definidos, ou em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores ao risco de perder a vida: a) centros de cumprimento de medida socioeducativa de internação de adolescentes; b) unidades de tratamento e execução penais; c) centros educacionais que atuam com triagem, guarda, encaminhamento e orientação de pessoas consideradas incapazes, nos termos da legislação vigente.
Destaco o art. 4º do Decreto n. 2.073/14:
Art. 4º O valor do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida de que trata este Decreto terá como base de cálculo para o adicional previsto: (...) III nos incisos III, IV e V do art. 2º deste...

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