Acórdão Nº 5016181-44.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo5016181-44.2021.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5016181-44.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO DE SOUZA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcio Francisco de Souza em face de acórdão constante no evento 30 destes autos, no qual esta Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia pela prática, em tese, do delito contra a vida disciplinado art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.

Sustenta o embargante, com nítida intenção de prequestionamento, a existência de omissão no pronunciamento impugnado, porquanto não justificou a aplicação do princípio do in dubio pro societate em detrimento da presunção de inocência, regra constitucional disposta no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e convencionais previstas no art. 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Argumenta, ademais, que o brocardo in dubio pro societate não encontra amparo legal, razão pela qual a sua aplicação viola também o princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Carta Magna.

Por tais razões, postula o reconhecimento da omissão apontada e, por consequência, a apresentação da justificativa para a utilização do in dubio pro societate (Evento 34 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 04 (quatro) dias, conforme inteligência do art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 128, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

Como é cediço, os embargos de declaração exigem, como requisito para seu acolhimento, que na decisão judicial reste identificado quaisquer dos vícios taxativamente enumerados no comando legal, quais sejam: omissão a ser sanada, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser resolvida ou ambiguidade a ser esclarecida (art. 619 do Código de Processo Penal).

Logo, servem os aclaratórios tão somente para integrar o pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes, não prestando, em regra, para modificar ou substituir o ato decisório já deliberado.

Sobre o tema Nestor Távora leciona que "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão [...]. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).

Especificamente no que concerne à hipótese de omissão, leciona Guilherme de Souza Nucci: "é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (Código de processo penal comentado. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1192).

A par de tais considerações acadêmicas, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Conforme sumariado, a tese recursal invocada nos aclaratórios aponta existência de omissão, ao argumento, em suma, que o acórdão objurgado deixou justificar a aplicação do princípio do in dubio pro societate em detrimento da presunção de inocência.

Do acórdão embargado, no que interessa, extrai-se o seguinte excerto (Evento 30, RELVOTO1, destes autos):

De mais a mais, muito embora o julgado da Segunda Turma do STF, ARE n...

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