Acórdão Nº 5016207-94.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 13-01-2022

Número do processo5016207-94.2021.8.24.0038
Data13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016207-94.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ADELINO DA SILVA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0814068-71.2014.8.24.0038, não reconheceu a prática de falta grave em desfavor do apenado Adelino da Silva, consistente na utilização de aparelho telefônico no interior do estabelecimento penal (Seq. 13.1).

Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5016207-94.2021.8.24.0038), o Órgão Ministerial afirma que o conselho disciplinar reconheceu a prática de falta grave e que não houve justificativa idônea pelo reeducando, de modo que laborou em equívoco o magistrado ao realizar exame de mérito sobre o ocorrido.

Aponta, nesse sentido, que "quando a falta grave é apurada no âmbito administrativo, em procedimento regular no qual resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento ou não da infração é medida que compete ao diretor do estabelecimento prisional", devendo o magistrado da execução penal cingir-se ao controle de legalidade da decisão.

Por tal motivo, postula o reconhecimento da falta grave com a consequente regressão do regime prisional, a modificação da data-base para o alcance dos benefícios penais e a perda dos dias remidos na fração de 1/4 (um quarto), nos termos da fundamentação do parecer que acompanha o recurso.

Contrarrazões da defesa do apenado pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 5 dos autos n. 5016207-94.2021.8.24.0038).

O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 7 dos autos n. 5016207-94.2021.8.24.0038).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do Mérito

Pretende a Representante do Ministério Público Estadual a reforma da decisão objurgada para que seja reconhecida a falta grave e, em decorrência reste operada regressão do regime prisional em vigor ao apenado, alterada a data-base para benefícios penais e decretada a perda dos dias remidos nas frações de 1/4 (um quarto).

O recurso, adianta-se, imerece acolhimento.

2.1 Do Reconhecimento da Falta Grave

Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).

Para isso, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e a almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.

Assim, com o intuito precípuo de coibir comportamentos que destoam das finalidades perseguidas pelo Estado, a Lei de Execuções Penais, por meio dos seus artigos 49 e seguintes, especificou condutas consideradas nocivas e elaborou um regime de faltas disciplinares, classificando-as em leves, médias e graves, objetivando o posterior sancionamento administrativo e/ou judicial.

Especificamente no que tange à falta de natureza grave, salienta-se que a sua configuração está condicionada à devida análise da conduta, suas circunstâncias e às eventuais causas justificadoras, o que deve ser alvo de procedimento específico.

Sobre o tema, dispõe o art. 59 da Lei de Execuções Penais, que: "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa".

Na mesma toada, perfilha-se o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua súmula 533, segundo a qual: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

Ainda no âmbito do Tribunal da Cidadania, anota-se, que:

[...] a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar.

Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.

Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) ((REsp 1378557/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, grifo nosso)

Na mesma linha, é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal, a qual, porém, ressalva expressamente a...

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