Acórdão Nº 5016210-49.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022

Número do processo5016210-49.2021.8.24.0038
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016210-49.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER (OAB RS069130) ADVOGADO: JHONY SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP358137) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 14, dos autos deste grau de jurisdição, que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante e deu-lhe provimento, para imputar à parte impetrada o pagamento das custas processuais.

Alega a ocorrência de omissão, uma vez que não constou no decisum a responsabilidade do embargado de reembolsar as custas processuais adiantadas pela embargante, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 17.654/2018.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado (Evento 21, eproc 2º grau).

A parte embargada não apresentou manifestação (Evento 28, eproc 2º grau).

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

A decisão colegiada embargada deu provimento ao apelo manifestado pela embargante e, ao que importa neste momento, assim concluiu (Evento 23, eproc 2º grau):

(...)

constatado que o ente público, ao revogar a licitação, deu causa à impetração e posterior extinção por perda de objeto de mandado de segurança, deve suportar o encargo das custas processuais.

No entanto, a fazenda pública está isenta desse tipo de encargo.

Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009

(...)

Nesse rumo, prospera a alegação da embargante sobre a ocorrência de omissão, porquanto não constou ser devido, à embargante, o reembolso das custas judiciais pagas nos atos de impetração do mandamus (Evento 9, eproc 1º grau) e de interposição do recurso de apelação (Evento 53, eproc 1º grau).

A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei n. 17.654/2018:

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II - o Ministério Público e a Defensoria Pública...

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