Acórdão Nº 5016211-85.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2021

Número do processo5016211-85.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016211-85.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DELAUDINO JOSÉ MENDES


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Delaudino José Mendes, nos seguintes termos:
Posto isso:
I - Intime-se a executada para apresentar a radiografia do contrato de participação financeira na modalidade PCT, bem como apresentar o contrato de participação financeira para viabilizar o cálculo (PEX), pela parte exequente, dos valores advindos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 524, § 5º, do CPC.
II - Após, dê-se vista à parte exequente para elaboração do demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Apresentado o cálculo, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) o pedido de exibição de documentos é inconsistente; b) a radiografia é documento suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a exibição do contrato de participação financeira; e, c) o art. 524, § 5º, do CPC não pode ser aplicado ao caso, ou deve incidir de forma relativa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
A carga suspensiva foi indeferida (evento 11) e o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (evento 21)

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a decisão que determinou a exibição da radiografia referente ao contrato PCT e do contrato firmado mediante o modelo PEX, sob pena de aplicação do art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil.
Conforme exposto no relatório, a recorrente alega, em resumo, que o pedido de exibição de documentos é inconsistente, bem como que a radiografia contratual é documento suficiente aos deslinde do feito executivo.
Assim, necessária uma breve introdução acerca das modalidades contratuais avençadas à época dos planos de expansão da rede de telefonia dentro do território nacional.
O Programa Comunitário de Telefonia (PCT) era composto por associações, nas quais cada membro associado repassava os valores correspondentes ao terminal telefônico contratado à empresa responsável pela construção da rede de telefonia (intermediadora), a qual era futuramente avaliada pela Telesc S/A e incorporada ao seu acervo patrimonial, momento em que as ações eram efetivamente emitidas, levando em consideração a referida avaliação.
Ou seja, não é o valor desembolsado inicialmente na contratação do terminal telefônico que deve ser revertido em ações, mas sim o total incorporado ao acervo...

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