Acórdão Nº 5016228-87.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5016228-87.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016228-87.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: ROSANE CRISTINA BRANDT AGRAVADO: LIBRELATO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

RELATÓRIO

ROSANE CRISTINA BRANDT interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "ação revisional de contrato de compra e venda c/c pedido liminar de tutela de urgência" nº 5003230-63.2021.8.24.0008, ajuizada contra LIBRELATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ressaltou que deliberará sobre o pedido liminar após a instauração do contraditório (arts. 9º caput, 10 e 11 do CPC), uma vez decorrido o prazo para resposta (evento 3 da origem).

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão é contraditória ao dispor que não há perigo de dano, pois foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, de modo que resta claro que não possui condições de arcar com o valor que considera abusivo. Além disso, ressalta que restou demonstrado que a ré não está cumprindo o contrato, pois vem praticando anatocismo, efetuando cobrança de juros cumulativos mensais, de forma composta, tornando o contrato impossível de ser quitado.

O Des. Sebastião César Evangelista declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil (evento 9), tendo os autos sido redistribuídos, por sorteio, a esta relatora (evento 11).

Sem contrarrazões (evento 16), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.

De início, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de...

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