Acórdão Nº 5016230-37.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5016230-37.2020.8.24.0018 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5016230-37.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: ANGELA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: ROSA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: JUCELINO SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Autora e o réu apelam de sentença que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a revelia, declarar a inexigibilidade do débito e determinar a repetição (simples) das parcelas pagas, negando o pleito de danos morais.
A insurgência do réu se restringe à decretação da revelia e à fixação dos honorários de sucumbência, os quais, segundo narra, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
A seu turno, a autora pleiteia a fixação de indenização por abalo anímico.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
1. Provejo parcialmente o recurso do réu para afastar a decretação da revelia.
Isso porque a citação ocorreu em 07/08/2020, assim, o prazo para o protocolo da defesa iniciou em 13/08/2020 e findou em 03/09/2020, data em que o réu apresentou a contestação (ev. 5 e 7, AO).
Assim, não há falar em intempestividade da contestação e em revelia.
2. No mérito, desprovejo o recurso da parte demandante, pois não vislumbro a presença de dano moral indenizável.
Isso porque as parcelas do empréstimo eram módicas (R$ 23,00) e não houve inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, a revelar que as consequências do ato ilícito foram singelas e, a rigor, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
A inicial, ademais, não expõe nenhum dissabor adicional além do ato ilícito em si mesmo e do dano material, sempre relembrando que ato ilícito e dano não se confundem, sobretudo quando, como no caso, ausente demonstração de que os descontos impuseram alguma privação séria ao lesado.
A propósito, veja-se o escólio de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: ANGELA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: ROSA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: JUCELINO SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Autora e o réu apelam de sentença que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a revelia, declarar a inexigibilidade do débito e determinar a repetição (simples) das parcelas pagas, negando o pleito de danos morais.
A insurgência do réu se restringe à decretação da revelia e à fixação dos honorários de sucumbência, os quais, segundo narra, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
A seu turno, a autora pleiteia a fixação de indenização por abalo anímico.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
1. Provejo parcialmente o recurso do réu para afastar a decretação da revelia.
Isso porque a citação ocorreu em 07/08/2020, assim, o prazo para o protocolo da defesa iniciou em 13/08/2020 e findou em 03/09/2020, data em que o réu apresentou a contestação (ev. 5 e 7, AO).
Assim, não há falar em intempestividade da contestação e em revelia.
2. No mérito, desprovejo o recurso da parte demandante, pois não vislumbro a presença de dano moral indenizável.
Isso porque as parcelas do empréstimo eram módicas (R$ 23,00) e não houve inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, a revelar que as consequências do ato ilícito foram singelas e, a rigor, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.
A inicial, ademais, não expõe nenhum dissabor adicional além do ato ilícito em si mesmo e do dano material, sempre relembrando que ato ilícito e dano não se confundem, sobretudo quando, como no caso, ausente demonstração de que os descontos impuseram alguma privação séria ao lesado.
A propósito, veja-se o escólio de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão...
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