Acórdão Nº 5016230-37.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5016230-37.2020.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016230-37.2020.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: ANGELA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: ROSA SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: JUCELINO SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Autora e o réu apelam de sentença que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a revelia, declarar a inexigibilidade do débito e determinar a repetição (simples) das parcelas pagas, negando o pleito de danos morais.

A insurgência do réu se restringe à decretação da revelia e à fixação dos honorários de sucumbência, os quais, segundo narra, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.

A seu turno, a autora pleiteia a fixação de indenização por abalo anímico.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

1. Provejo parcialmente o recurso do réu para afastar a decretação da revelia.

Isso porque a citação ocorreu em 07/08/2020, assim, o prazo para o protocolo da defesa iniciou em 13/08/2020 e findou em 03/09/2020, data em que o réu apresentou a contestação (ev. 5 e 7, AO).

Assim, não há falar em intempestividade da contestação e em revelia.

2. No mérito, desprovejo o recurso da parte demandante, pois não vislumbro a presença de dano moral indenizável.

Isso porque as parcelas do empréstimo eram módicas (R$ 23,00) e não houve inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, a revelar que as consequências do ato ilícito foram singelas e, a rigor, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.

A inicial, ademais, não expõe nenhum dissabor adicional além do ato ilícito em si mesmo e do dano material, sempre relembrando que ato ilícito e dano não se confundem, sobretudo quando, como no caso, ausente demonstração de que os descontos impuseram alguma privação séria ao lesado.

A propósito, veja-se o escólio de Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão...

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