Acórdão Nº 5016254-85.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo5016254-85.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5016254-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: FELIX RAICHARDT (Paciente do H.C) ADVOGADO: MARISTELA SOARES (OAB SC045492) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARISTELA SOARES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: KARLO ERNANDEZ CORRÊA DE CARVALHO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Félix Raichardt, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, ao decretar e manter a prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, 311, caput, ambos c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal.

Alegam os Impetrantes, em síntese, que os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não se mostram presentes, uma vez que inexistem evidências que comprovem que o Paciente irá se furtar da aplicação da lei penal, afrontar a garantia da ordem pública ou obstruir a instrução criminal.

Neste ínterim, sustentam que "o Paciente não tem nenhuma mácula em seu passado e não é acusado de participar de ORCRIM ou está sendo investigado por praticar algum outro delito os fatos imputados a ele são isolados, consequentemente, o Paciente possui características subjetivas inteiramente favoráveis, SENDO PRIMÁRIO, GOZANDO DE BONS ANTECEDENDENTES, TEM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PRESENTE PLEITO".

Defendem, em seguida, que "tem-se transcorrido mais de 01 (um) ano desde seu encarceramento, restando caracterizado o Constrangimento ilegal que vem sofrendo o Paciente", por excesso de prazo à formação da culpa.

Aduzem, que "outro ponto importante e que merece atenção, é o fato de que o Paciente se encontra custodiado preventivamente em uma das penitenciárias onde já estão confirmados casos de COVID-19, o que consequentemente, expõe sua integridade física a risco".

Pugnam pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a concessão de liberdade, ou, alternativamente, a adoção de medidas cautelares diversas, ou a concessão da prisão domiciliar.

Indeferido o pleito liminar, dispensou-se a apresentação de informações (Evento 13).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

A ordem deve ser parcialmente conhecida.

Isso porque, os Impetrantes ingressaram com o presente remédio constitucional invocando fundamentos já esboçados em impetração anterior.

Realmente, na hipótese em tela, tem-se que parte dos pedidos formulados já foram apreciados no Habeas Corpus n. 5017717-96.2020.8.24.0000, o qual teve a ordem conhecida e denegada por esta Câmara Criminal, no dia 14 de julho de 2020, em Acórdão da lavra deste Relator, que foi assim ementado:

"HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV; ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I; ARTIGO 311, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.

PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE E CORRÉUS QUE, EM TESE, ROUBARAM UM VEÍCULO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE EM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADULTERARAM SUAS PLACAS E, NA SEQUÊNCIA, SE DIRIGIRAM ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DESFERIRAM DISPAROS CONTRA O OFENDIDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. "FUMUS COMMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" DEMONSTRADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ADEMAIS, BONS PREDICADOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO EM CÁRCERE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, APTA A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DELITOS, EM TESE, PRATICADOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE NOS CUIDADOS DE SUA GENITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

ALMEJADA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS "COVID-19" - "CORONAVÍRUS". IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE PESSOAS MAIS SUSCETÍVEIS AO CONTÁGIO (GRUPO DE RISCO). ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEFICIÊNCIAS DO SISTEMA CARCERÁRIO, PER SI, QUE NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, RÍGIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL, A FIM DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DA COLETIVIDADE. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE , NA HIPÓTESE EM TELA, PERMANECEM HÍGIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Naquela oportunidade, pelo que se verifica, foi feita uma análise cuidadosa e pormenorizada do caso, esmiuçando acerca do preenchimento dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, além dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem tanto para sua decretação quanto para manutenção.

Inclusive, quando do julgamento daquela impetração, ressalta-se que se demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria para sustentar as imputações feitas ao Paciente. Outrossim, nota-se também que os argumentos acerca do pedido de concessão de liberdade provisória com fundamento na pandemia causada pelo "Novo Coronavírus" (SARS-COV-2) também foram rebatidos:

[...] Pretende o Impetrante desconstituir a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por entender ausentes os requisitos e fundamentação necessários. Todavia, razão não lhe assiste.

Extrai-se dos autos que o Paciente e os Corréus João Adilson de Souza Menezes, Michele Cardoso Garcias e Carlos Eduardo Conceição Martins respondem Ação Penal pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal; ao Paciente e o Corréu Carlos Eduardo Conceição Martins é imputada, ainda, a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; por fim, ao Paciente e o Corréu Leonardo Feliberto Filho é irrogada a prática, em tese, do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia (Evento n. 1 dos autos n. 5006807-92.2020.8.24.0005):

[...] Fato 1: Homicídio qualificado

No dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 8h25min, na rua 3.110, Centro, Balneário Camboriú/SC, os denunciados FÉLIX RAICHARDT, JOÃO ADILSON MENEZES, CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO (vulgo Chocolate) e MICHELE CARDOSO GARCIAS, em comunhão de esforços e união de desígnios, agindo dolosamente, mataram a vítima Humberto Luiz Cavazzotto, por meio de 6 (seis) disparos de arma de fogo efetuados por CARLOS EDUARDO, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial cadavérico das fls. 11-19, IP5, evento 1, que foram causa suficiente para sua morte por "anemia traumática aguda".

Segundo consta nos autos, o denunciado FÉLIX adquiriu um veículo 1 VW/Golf, placa QIC0220, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de propriedade da vítima. Entretanto, deixou de efetuar o pagamento na integralidade, passando a vítima a cobrá-lo insistentemente.

Diante disso, FÉLIX resolveu ceifar a vida de Humberto, buscando auxílio dos demais denunciados para a consecução do intento criminoso. O desígnio foi logo aceito pela denunciada MICHELE, companheira de FÉLIX, passando ambos a nutrir o mesmo animus e planejar a forma pela qual realizariam a execução de Humberto.

Ato contínuo, FÉLIX conversou por telefone com seu amigo e também denunciado JOÃO ADILSON para que o auxiliasse no homicídio e na busca por um executor. Assim, o denunciado JOÃO ADILSON, mesmo estando segregado na Penitenciária Modulada Estadual de Osório, RS, fez contato telefônico com CARLOS EDUARDO, vulgo Chocolate, o qual aceitou ser o responsável pelos disparos.

Dessa forma, com o plano engendrado entre os denunciados, no dia 18 de janeiro de 2020 FÉLIX dirigiu-se a Porto Alegre, onde buscou CARLOS EDUARDO. Ambos retornaram no mesmo dia para Balneário Camboriú, finalizando-se naquele final de semana os preparativos para a morte da vítima.

Previamente mancomunados, no dia escolhido para a execução do crime, entre 7 e 8 horas da manhã, CARLOS EDUARDO deslocou-se com o veículo VW/Novo Voyage 1.0, placa MLI-8211 (ostentando a placa clonada QIU-2416) - roubado em 19 de janeiro 2020 pelos denunciados FÉLIX e CARLOS EDUARDO - até a rua da casa da vítima. Lá estacionou e ficou aguardando a movimentação de Humberto. Em local próximo, FÉLIX aguardava a execução para garantir a fuga.

Enquanto isso, MICHELE tinha como função acompanhar eventuais informações do homicídio pela rádio...

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