Acórdão Nº 5016262-64.2021.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021
Número do processo | 5016262-64.2021.8.24.0064 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PETIÇÃO TR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5016262-64.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: HENRIQUE CESAR DE SOUSA (REQUERENTE) RECORRIDO: CESAR CORREIA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Henrique Cesar de Sousa.
Consoante os termos do art. 59 da lei n. 9.099/95, verifica-se que é incabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que: "AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI 9.099/95." (Recurso Inominado n. 0077881-25.2014.8.24.0000, da Capital, Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer, j 27.09.2018).
Logo, verificada a inadmissibilidade do pedido formulado neste microssistema, de rigor o indeferimento da inicial apresentada, com consequente extinção do feito, sem análise de mérito, tendo em vista o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, voto no sentido de indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019633652v3 e do código CRC 33aa37a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 26/10/2021, às 19:45:41
RECURSO CÍVEL Nº 5016262-64.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: HENRIQUE CESAR DE SOUSA (REQUERENTE) RECORRIDO: CESAR CORREIA (REQUERIDO)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 59, DA LEI N. 9.099/95. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: HENRIQUE CESAR DE SOUSA (REQUERENTE) RECORRIDO: CESAR CORREIA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Henrique Cesar de Sousa.
Consoante os termos do art. 59 da lei n. 9.099/95, verifica-se que é incabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que: "AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI 9.099/95." (Recurso Inominado n. 0077881-25.2014.8.24.0000, da Capital, Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer, j 27.09.2018).
Logo, verificada a inadmissibilidade do pedido formulado neste microssistema, de rigor o indeferimento da inicial apresentada, com consequente extinção do feito, sem análise de mérito, tendo em vista o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, voto no sentido de indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019633652v3 e do código CRC 33aa37a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 26/10/2021, às 19:45:41
RECURSO CÍVEL Nº 5016262-64.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: HENRIQUE CESAR DE SOUSA (REQUERENTE) RECORRIDO: CESAR CORREIA (REQUERIDO)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 59, DA LEI N. 9.099/95. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis...
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