Acórdão Nº 5016265-19.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5016265-19.2021.8.24.0064
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016265-19.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: PAULO FELICIANO PEREIRA NETO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o reeducando Paulo Feliciano Pereira Neto interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 5089945-97.2020.8.24.0023, manteve a condição de reincidente do apenado e indeferiu o pedido de alteração da fração para fins de progressão de regime de 3/5 para a porcentagem de 40% (2/5) (autos do SEEU, seq. 50.1).

Alegou que "não concorda que seja mantida a fração de 3/5 (três quintos) para concessão do benefício da progressão de regime pois, com as alterações pela Lei n. 13.964/2019, o cumprimento da mencionada fração só é aplicável nos casos de reincidência específica na prática de crimes hediondos ou a ele equiparados" (autos do agravo, doc. 2, fl. 3).

No mais, aduziu (autos do agravo, doc. 2, fl. 4):

Assim, requereu a reforma da decisão para que seja aplicada aos crimes hediondos a porcentagem de 40% (2/5) para progressão de regime (autos do agravo, doc. 2, fls. 4-5).

O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso "a fim de reconhecer a retroatividade benéfica da Lei nº 13.964/2019 em relação ao requisito objetivo para a progressão de regime dos crimes hediondos pelos quais o agravante cumpre pena"(autos do agravo, doc. 5).

A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 4).

Os autos ascenderam e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor a Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual se manifestou pelo "não conhecimento do agravo, em razão da sua intempestividade" (doc. 3).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade recursal

Ab initio, destaca-se que recurso é tempestivo.

Isso porque, após a juntada de relatório de situação carcerária (autos do SEEU, seq. 6.1) e da declinação da competência e determinação de "encaminhamento do feito à Comarca de São José (SC)" (autos do SEEU, seq. 10.1), o Juízo competente exarou a seguinte decisão (autos do SEEU, seq. 14.1):

Ciente do ingresso deste processo de execução penal do apenado PAULO FELICIANO PEREIRA NETO, que cumpre pena no Complexo Penitenciário do Estado, em São Pedro de Alcântara/SC.

A previsão de benefícios, levando em consideração apenas os requisitos objetivos, consta do relatório de situação carcerária.

Intime-se pessoalmente o apenado, com cópia do relatório de situação carcerária.

No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.

Em ato contínuo, sobreveio petição da defesa requerendo "a alteração da data-base para dia 19 de agosto de 2014; a alteração da fração imposta para fins de progressão de regime de 3/5 (três) quintos para 2/5 (dois) quintos) e a alteração da fração para obtenção do livramento condicional de ½ (metade) para 1/3 (um terço)" (autos do SEEU, seq. 18.1).

Posteriormente, após manifestação do Ministério Público (autos do SEEU, seq. 33.1), o Juízo da Execução decidiu (autos do SEEU, seq. 35.1, grifou-se):

Diante do parecer ministerial do sequencial 33.1 e, considerando que a data de início do cumprimento da pena se deu em 19/08/2014, conforme extrai-se dos sequenciais 1.1, 1.2 e 1.6 (fl.10), DEFIRO o pedido formulado pela defesa (sequencial 18.1), e DETERMINO a retificação da calculadora do SEEU, para que passe a constar a data-base de 19/08/2014, data em que efetivamente iniciou o cumprimento da reprimenda.

Quando ao pleito de readequação das frações de progressão, DETERMINO que o cartório judicial certifique nos a autos a condição do apenado, ou seja, se primário, reincidente em crime doloso ou reincidente específico em crime hediondo.

Certificado, ao Ministério Público, para nova manifestação.

Em seguida, diante da juntada do ofício oriundo da 7ª Vara Federal de Florianópolis (autos do SEEU, seq. 38.1) e da petição da defesa postulando, em razão das informações necessárias já constarem nos autos, decisão a respeito da alteração da fração para fins de concessão do benefício da progressão de regime (autos do SEEU, seq. 44.1), fora prolatada a decisão recorrida que manteve a condição de reincidente do apenado e que indeferiu o pedido de alteração da fração para fins de progressão de regime (autos do SEEU, seq. 50.1).

Devidamente intimada em 23/08/2021 - segunda-feira - (autos do SEEU, seq. 65) e irresignada com o decisum, a defesa interpôs o presente agravo de execução penal na data de 30/08/2021 - segunda-feira -, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo que se deu no sábado, dia 28/08/2021 (autos do agravo, doc. 2).

Como se observa, o presente recurso foi interposto no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pela Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal.

Dito isso, e vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à analise do reclamo.

2. Da pretensa alteração da fração para fins de progressão

É a decisão recorrida (autos do SEEU, seq. 50.1, grifou-se):

Vistos.

Trata-se de processo de execução penal relativo ao sentenciado Paulo Feliciano Pereira Neto, já qualificado, em que restou formulado pedido para alteração das frações para fins de progressão de regime e livramento condicional, por entender se primário ( seq. 18).

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seq. 47).

Fundamento e decido.

Consta nos autos que o apenado restou condenado pela Justiça Portuguesa à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em razão dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, sequestro e posse de arma proibida, cometidos no referido país.

Em 23/11/2020, o apenado foi transferido para estabelecimento prisional deste Estado, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por sua Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, nos termos do Decreto nº 5.767/2006.

Assim dispõe o art. 9º, item 3, do Decreto n. 5.767/2006:

3. Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

Nestes termos, deve ser observado o disposto na legislação brasileira em relação à condição pessoal do apenado de reincidente em crimes dolosos, pois já registrava condenações transitadas em...

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