Acórdão Nº 5016270-90.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5016270-90.2019.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016270-90.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ELIAS COSTA TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Elias Costa Teixeira ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento.

Relatou que celebraram contrato para aquisição de veículo, os qual conteria abusividades que merecem ser extirpadas.

Postulou liminar para o manter na posse do veículo e excluir ou não incluir seu nome no rol de maus pagadores.

Ao final: I) a quitação do contrato por força do contrato de seguro; II) anulação da cláusula que permite o vencimento antecipado; III) redução da taxa de juros remuneratórios para 0,99% mensal; IV) afastamento da capitalização diária; V) exclusão da comissão de permanência, ou sua cumulação com demais encargos; VI) invalidação dos serviços de terceiros, da TAC e da TEC; VII) descaracterização da mora; VIII) repetição; IX) exclusão da capitalização (evento 1).

1.2) Da resposta

O banco requerido contestou alegando que: I) ilegitimidade passiva a respeito do seguro; II) inexistência de cobertura para "crise" ou "diminuição de renda"; III) inexistência de cobrança das tarifas apontadas pelo autor; IV) contrato livremente celebrado; V) impossibilidade de revisão; VI) validade dos juros remunertórios cobrados; VII) legalidade da capitalização; VIII) ausente cobrança da comissão de permanência; IX) viabilidade das tarifas cobradas; X) inexistência de valores a serem repetidos; XI) pertinência do vencimento antecipado; XII) cabimento dos honorários extrajudiciais; XIII) ausente danos morais (evento 11).

1.3) Do encadernamento processual

Justiça gratuita deferida e liminar indeferida (evento 4).

Réplica (evento 15).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 17), o Juiz de Direito Maurício Cavallazzi Povoas, proferiu sentença nos seguintes termos:

III - Posto isso:

1. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 21.273,00. Anote-se no registro dos autos.

2. Julgo procedente em parte o pedido formulado por ELIAS COSTA TEIXEIRA contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para revisar o contrato encartado no evento 11, contrato 3, da seguinte forma:

2.1. Afastar o pleito de quitação da cédula de crédito bancário, uma vez que os fatos narrados na exordial não se enquadram em quaisquer dos eventos cobertos pelo seguro de proteção financeira;

2.2. No período da normalidade:

a) admitir os juros remuneratórios pactuados;

b) permitir a capitalização mensal dos juros, uma vez que expressamente pactuada;

c) afastar a utilização da Tabela Price, adotando-se a regra de imputação estabelecida pelo art. 354 do Código Civil, porque admitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente;

2.3. No período da mora:

a) afastar a tese relativa à comissão de permanência, uma vez que não foi prevista contratualmente e porque não restou comprovada a cobrança deste encargo pela instituição financeira;

b) dar por prejudicada a tese de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais;

2.4. Demais encargos/pedidos:

a) julgar improcedente o pedido de restituição das tarifas de análise de crédito - TAC, de emissão de carnê - TEC, de registro de contrato e de avaliação do bem;

b) dar por prejudicado o pedido de devolução das despesas com promoção de vendas, comissão por assessoria jurídica e empresa de cobrança e gravame eletrônico;

c) manter a cláusula que admite o vencimento antecipado para o caso de mora;

d) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;

e) rejeitar o pedido de declaração de inexistência de mora e, por conseguinte, os pleitos de manutenção da posse bem por se tratar de ferramenta de trabalho e de prorrogação do prazo para o pagamento do contrato.

3. Decaindo a instituição financeira de parcela mínima do pedido, condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 15% sobre o valor do seu proveito econômico (soma dos encargos impugnados que foram mantidos). Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.

3.1. Tendo em vista o item III-1 do despacho constante do evento 4, onde foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte autora apelou almejando: I) reconhecimento de cerceamento de defesa; II) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; III) exclusão da capitalização; IV) afastamento da TAC e da TEC; V) a repetição na forma dobrada; VI) ausência da mora; VII) exclusão da cláusula de vencimento antecipado da dívida; VIII) fixação dos honorários em 20% (evento 22).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (evento 27).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

2.2) Do cerceamento de defesa

Inicialmente, necessário pontuar que no sistema jurídico vigente o Magistrado, para chegar a conclusão sobre os fatos expostos, é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual desdobra-se nos princípios do convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do CPC).

No que concerne o convencimento motivado, este concreta a liberdade do Magistrado na análise da prova constante do feito, independentemente de quem a tenha produzido, autorizando-o a pontuar sua relevância e seu peso, desde que de forma fundamentada.

Não diferente, a admissibilidade da prova motivada traz a liberdade de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de prova necessária à formação de seu convencimento, devendo indeferir aquelas inoportunas, desnecessárias, protelatórias e ilícitas, conquanto que o faça, igualmente, com a expressão de seus motivos.

Neste prumo, a Lei Processual, visando a celeridade processual, consubtanciada na razoável duração do processo (art. 139, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 5º, inc. LXXVIII da CF), bem como na eficiente prestação jurisdicional (art. 37...

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