Acórdão Nº 5016274-50.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5016274-50.2020.8.24.0020
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5016274-50.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: MARCELO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcelo Marques da Silva contra decisão proferida pelo Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 5002659-66.2020.8.24.0028 (Evento 51), homologou 20 dias de remição em razão da aprovação parcial do agravante, em duas áreas de conhecimento, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Nas razões recursais apresentadas por intermédio da defensoria pública (Evento 1), em síntese, o agravante sustentou ter direito a remição de um total de 40 dias e não 20 dias, pois a carga horária a ser considerada como parâmetro é de 2.400 horas/aula e não 1.200 horas/aula. Ao final, pugnou pelo prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais (art. 126 da Lei de Execuções Penais, art. 24 da Lei 9.394/96 e arts. da Lei 12.433/11).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Evento 8).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 10).
Em 12.11.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13); retornaram conclusos em 16.11.2020 (Evento 14).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 476647v6 e do código CRC 3c99c9cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/1/2021, às 18:44:52
















Agravo de Execução Penal Nº 5016274-50.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: MARCELO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


VOTO


1. O voto, antecipa-se, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
2. O agravante possui uma condenação à pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, Art. 157, § 2º, II, do CP (Evento 18 - autos n. 5002659-66.2020.8.24.0028 ).
Requereu a remição (Evento 45 - autos n. 5002659-66.2020.8.24.0028) em razão de sua aprovação parcial no ENCCEJA, sendo-lhe deferido 20 dias, enquanto sua pretensão era no importe total de 40 dias. É esse o objeto da insurgência.
3. Sobre a remição pelo estudo, dispõe o art. 126 da Lei de Execuções Penais:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
[...]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
Ao versar sobre o assunto, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que "dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura", prevê:
"Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
[...]
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT