Acórdão Nº 5016279-64.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5016279-64.2022.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016279-64.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: NEXT VILLAGE INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: JULIANA FELLER OTTONELLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEXT VILLAGE INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, em sede de ação declaratória de prescrição com pedido de cancelamento de protesto (Autos n. 5000161-81.2022.8.24.0139), deflagrada por JULIANA FELLER OTTONELLI, ora parte agravada.

Na decisão combatida (evento 11 da origem), o MM. Juiz Rodrigo Fagundes Mourão concedeu o pedido formulado em sede de tutela provisória, determinando a sustação dos protestos questionados pela demandante, por terem sido realizados com arrimo em cheques prescritos.

Em suas razões, a parte agravante almeja a reforma da decisão, argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alega, ainda, a necessidade de prestação de caução para a suspensão de protestos. A respeito, defende a regularidade dos protestos, bem como a existência de perigo de dano grave e iminente, com o risco à satisfação de seu crédito, do qual precisa para quitar outras obrigações.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Busca NEXT VILLAGE INCORPORADORA LTDA. a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, em sede de ação declaratória de prescrição, com pedido de cancelamento de protesto (Autos n. 5000161-81.2022.8.24.0139), deflagrada por JULIANA FELLER OTTONELLI, ora parte agravada.

Na decisão combatida (evento 11 da origem), o MM. Juiz Rodrigo Fagundes Mourão concedeu o pedido formulado em sede de tutela provisória, determinando a sustação dos protestos questionados pela demandante, por terem sido realizados em cheques prescritos.

Em seu reclamo, aduz a agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alega, ainda, a necessidade de prestação de caução para a suspensão de protestos. A respeito, defende a regularidade dos protestos.

Razão não lhe assiste.

Do exame dos autos originários, constata-se, como bem explanado pelo magistrado de primeiro grau, que os protestos questionados são relativos a cheques prescritos, o que se reputa ilícito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese "sempre será possível, no...

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