Acórdão Nº 5016292-80.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5016292-80.2021.8.24.0038
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5016292-80.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

EMBARGANTE: DJONATAN MARCOS DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Djonatan Marcos de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra acordão de Evento 22 destes autos, proferido por esta egrégia Câmara Criminal que, decidiu, por votação unânime, "conhecer do recurso e dar-lhe provimento para valorar negativamente os vetores culpabilidade nos crimes pelo qual o apelado fora condenado, totalizando a reprimenda em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, mantido os demais termos da sentença".

Em suma, aduz o embargante a existência de erro material no tocante ao cálculo da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo; bem como omissão indireta no que diz respeito aos elementos probatórios do crime de tráfico de drogas.

Assim, pugna o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, suprindo-se o erro material e a omissão indireta apontados, seja: "a) REDUZA as penas do crime de porte ilegal de arma de fogo para o mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em virtude da existência de duas atenuantes de caráter preponderante; b) DESCLASSIFIQUE, de ofício, a conduta imputada ao EMBARGANTE de "tráfico de drogas" para porte de drogas para consumo próprio, tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06".

Subsidiariamente, caso não conhecido os aclaratórios, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício (Evento 29 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Como se sabe, o art. 619 do Código de Processo Penal faculta à parte opor embargos declaratórios contra ato judicial quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia". (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714).

E Guilherme de Souza Nucci acrescenta:

"Os embargos de declaração não tem o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270).

Pois bem.

O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão prolatado em relação ao novo cálculo da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo.

Para isso, argumenta que ao reconhecer a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase do cálculo da pena, manteve-se os parâmetros sentencialmente dispostos na etapa intermediária, quais foram: reconhecimento de duas atenuantes preponderantes (menoridade relativa e confissão espontânea), sendo uma delas compensada com a agravante da reincidência, "restando" a atenuante da menoridade naquela etapa.

Diante disso, sugere equívoco na dosagem da nova reprimenda, tendo em vista que deveria existir a compensação entre a circunstância judicial da culpabilidade com uma atenuante remanescente, o que retornaria a reprimenda ao mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Contudo, sem razão.

No aspecto, o art. 68 do Código Penal, adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Veja-se:

"Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento"

Sobre o referido critério, Guilherme de...

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