Acórdão Nº 5016293-21.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5016293-21.2020.8.24.0064
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016293-21.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Celesc Distribuição S/A., contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "Ação regressiva" n. 5016293-21.2020.8.24.0064, ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 34, E1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sompo Seguros S.A. em face de CELESC Distribuições S.A, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$12.339,94 (pg. 22, outros 5, evento 1), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, "que não há nenhum indício constante nos autos que evidencie que a falha no fornecimento de energia possa ser imputada à Celesc, nos termos dos documentos a seguir, uma vez que na data citada o fornecimento de energia foi interrompido em razão atuação no alimentador por causa não identificada, sendo que na ocasião o problema foi devidamente corrigido pela empresa ré, causando apenas falta de energia na unidade consumidora", ressaltando, ainda, que "o registro de ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica na data e no horário declinado na inicial está diretamente relacionado a fatos imprevisíveis, fato que por si só exime a concessionária de serviço público de qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido, uma vez que restou caracterizada a ocorrência de caso fortuito/força maior", circunstância que, segundo aduz, indica que o sinistro ocorreu por problema pontual dos equipamentos do Segurado. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente (Evento 42/E1).

Com as contrarrazões (Evento 49), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

In casu, o direito ressarcitório reclamado pela seguradora tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que no caso concreto os elementos probatórios produzidos pela seguradora se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da Celesc S/A a título de ressarcimento à parte autora, em razão da reparação dos danos aos equipamentos elétricos do consumidor, vez que os documentos coligidos com a contestação demonstram que existiu, de fato, uma perturbação da rede de energia elétrica da unidade consumidora que atende ao segurado (Evento 19 - Anexos 3 a 8 e DOC9), como se verá a seguir.

Com efeito, comprovados os prejuízos através do laudo fornecido pelo segurado (Evento 1/OUT5, fl. 17), bem como o dispêndio efetuado pela autora de acordo com a apólice de n. 1600168639 (Evento 1/OUT5), cujo evento lesivo foi registrado na data de 18/09/2019 (Evento 1/OUT5). A propósito, extrai-se do demonstrativo de indenização elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e respectivo direito do segurado à cobertura ((Evento 1/OUT5, fl. 21):

Acatamos o valor reclamado. Orçamento emitido pela empresa "JCON". Com laudo técnico apresentado, foi possível constatar que os danos foram decorrentes de picos e oscilações de energia no risco segurado. Deixamos de aplicar a depreciação, uma vez que segurado dispõe da garantia de VALOR DE NOVO. Ressaltamos que entramos em contato com o Sr. Jonatan e o mesmo concedeu 8% de desconto sobre o valor reclamado.

E, da peça de defesa, infere-se que a ré confirma a ocorrência de perturbação na rede elétrica, limitando-se a fazer ilações no sentido de que se trata de fato imprevisível, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito/força maior, confira-se (evento 19, contestação 1/E1, fl. 04):

Cumpre-nos destacar que a empresa segurada é titular da unidade consumidora nº 21663883, sendo que esta se encontra ligada no equipamento 72418, conforme demonstra o cadastro de cliente anexado.[...]Pois bem, superada a fase de informação de conexão do segurado junto à rede de distribuição da Ré, chama-se atenção para os documentos ofertados com esta defesa denominados "Histórico de Interrupções do Equipamento" e "Nota de Reclamação", pois neles se observa que, na data mencionada no equipamento que atende a unidade consumidora citada acima a rede atuou por defeito no isolador, ou seja, por fatos alheios à conduta da empresa ré.[...]Assim, após contatos registrados pela empresa ré nas datas citadas na inicial, técnicos do serviço de emergência da Celesc se dirigiram ao local da ocorrência a fim de verificar possíveis falhas na rede de distribuição de energia elétrica, realizando manutenção e saneando o defeito constatado, conforme demonstra o documento anexado, extraído do sistema SIMO. Para que se entenda os documentos anexados, convém explicar que se trata de relatório formulado por técnicos da Celesc, sendo possível visualizar as ocorrências relacionadas à rede de distribuição de energia elétrica.[...]Verifica-se, portanto, que o registro de ocorrência na rede de distribuição de energia...

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