Acórdão Nº 5016307-28.2021.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5016307-28.2021.8.24.0045
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016307-28.2021.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016307-28.2021.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ADOLFO TADEU CEOLLA (OAB SC011861) APELADO: ARNILDO INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 19, SENT1, origem):
ARNILDO INACIO ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, insurgiu-se o autor contra o protesto de título emitido e apresentado por DB S.A. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. Aduziu que nada deve à demandada; que com ela nunca contratou. Informou que furtaram seus documentos pessoais (BOC6). Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata baixa do protesto. Ao final, postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 5, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Arguiu a prescrição. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Sustentou a regularidade da restrição creditícia. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Em reconvenção, requereu o ressarcimento do valor despendido para o cancelamento do protesto e a condenação do autor-reconvindo ao pagamento das parcelas em aberto. Juntou documentos.
Houve réplica.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) determino o cancelamento definitivo do protesto de EV. 1, DOCUMENTACAO8; (b) declaro a inexistência do respectivo débito; (c) condeno DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ao pagamento de indenização por danos morais a ARNILDO INACIO, no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a inscrição negativa (STJ, Súmula 54).
Confirmo a decisão de EV. 4.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
RECONVENÇÃO
Rejeito os pedidos articulados pela reconvinte.
Condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 28, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) operou-se a prescrição, que deve ser contada desde que o autor recebeu carta do SPC sobre a negativação de seu nome, em 2017; (ii) "diferentemente do que alegou o MM Juiz, não há diferença discrepante entre as assinaturas" constantes dos documentos pessoais do requerente e daquela lançada no contrato de compra e venda e na CNH apresentada na data da aquisição; (iii) "o autor efetuou o pagamento de 4 parcelas, em 02/02/2017, 02/03/2017, 02/04/2017 e 02/05/2017, no valor de R$ 189,90 cada, totalizando pagamentos no montante de R$ 759,60 pelo produto", conduta incompatível com a que adotaria um fraudatário; (iv) "a CNH apresentada no momento da compra pelo autor foi emitida em 03/05/2016, ou seja, após o furto de seus documentos"; (v) ficou demonstrada a contratação pelo demandante, de modo que a ação deve ser julgada improcedente e acolhida a reconvenção; e (vi) sucessivamente, o quantum indenizatório deve ser minorado.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A requerida argumenta que, diante das provas acostadas aos autos, deve ser reconhecida a existência da compra efetuada pelo requerente.
Destaco de antemão que a sentença deve ser anulada por provocar cerceamento de defesa, haja vista que não foi facultada aos litigantes a realização de prova sobre a autenticidade da assinatura no contrato que supostamente os vincula.
Por sua vez, oportuno esclarecer que, ainda que a parte autora alegue jamais ter celebrado com a ré qualquer tipo de avença, a presente controvérsia deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, mesmo que se considere provada a inexistência de relação...

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