Acórdão Nº 5016323-16.2020.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021

Número do processo5016323-16.2020.8.24.0045
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016323-16.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: CLAUDEMIR CESAR DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso do réu, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. Não conheço do recurso do autor, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para recolher o preparo após o indeferimento da justiça gratuita.

2. MÉRITO:

a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pretendendo a reforma da sentença que declarou a quitação da dívida paga mediante boleto falso.

b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu o provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: i) preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de denunciação da lide; ii) ausência de responsabilidade, uma vez que não foi o responsável pela emissão do boleto falso; iii) acrestentou que o autor não tomou as cautelas necessárias para averiguar a autenticidade do boleto.

c) CASO: dou provimento ao recurso, sublinhando:

c.1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: o recorrente suscitou a preliminar de incompetência ao argumento de que era necessária a denunciação da lide para responsabilizar o terceiro fraudador. Contudo, não é possível a intervenção de terceiros no rito do juizado especial cível (art. 10 da Lei 9.099/95). Assim, cabe ao réu, caso tenha interesse, ajuizar a respectiva ação de regreso contra os supostos responsáveis. Logo, a preliminar deve ser rejeitada.

d.2) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo "Engenhosidade Social", dado que vinculada ao fraudador, denominado scrammer, consistente na "qualidade do indivíduo dotado de capacidade inventiva, criatividade e talento" ainda que com fins ilícitos, já que "o scrammer é o estelionatário que age no meio virtual, que se utiliza das armadilhas e golpes construídos especialmente para uso na virtualidade e com o intuito de obter vantagens patrimoniais" (p. 571-584).

d.3) O PONTO É A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO OU EXTERNO: A...

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