Acórdão Nº 5016331-60.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 5016331-60.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5016331-60.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: MAIARA ROSELI COELHO AGRAVADO: DENISE DULCE FLOR MARIA
RELATÓRIO
Maiara Roseli Coelho interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 80 do caderno originário reduziu a 30% a penhora sobre o aluguel mensal recebido pela parte devedora e manteve "o processo em cartório até o término dos pagamentos".
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando tanto a revogação da gratuidade recursal quanto o desprovimento do agravo.
VOTO
A agravante exibiu extrato bancário do mês e da véspera da interposição indicando baixa movimentação, bem como certidões apontando para a inexistência de veículos e imóveis.
Em se considerando justamente por conta da inadimplência da parte agravada, certo que o valor da condenação executada não pode ser aqui e agora considerado como razão para revogação. A agravante, salvo informação nova, também não recebeu qualquer centavo dos depósitos até então efetuados no caderno executivo.
Ausente contraprova bastante, vê-se que os documentos exibidos são suficientes para revelar a ausência de considerável acúmulo patrimonial
De todo claro o conteúdo do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Se os alugueis recebidos pela agravada têm caráter alimentar, pois, não menos alimentar a natureza dos honorários executados pela profissional da advocacia agravante.
A agravada tem ao menos duas rendas mensais (não há nos autos prova de outras): cerca R$ 1.129,00 de pensão previdenciária e no mínimo, dados os reajustes anuais, R$ 8.954,00 a título de aluguel comercial para as atividades de um posto de combustíveis. Os valores, somado, ultrapassam R$ 10.000,00.
A agravante, enquanto credora, busca há mais de quatro anos a concretização do seu direito creditício.
A menor onerosidade à parte devedora não deve ser sobreposta à efetividade que se exige e se espera presente em toda e qualquer execução.
Se por um lado a penhora integral da verba do inquilinato representa severa diminuição da renda da agravada, por outro não há como negar que os 30% determinados pela decisão recorrida resultam em sobra para além daquela necessária à...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: MAIARA ROSELI COELHO AGRAVADO: DENISE DULCE FLOR MARIA
RELATÓRIO
Maiara Roseli Coelho interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 80 do caderno originário reduziu a 30% a penhora sobre o aluguel mensal recebido pela parte devedora e manteve "o processo em cartório até o término dos pagamentos".
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando tanto a revogação da gratuidade recursal quanto o desprovimento do agravo.
VOTO
A agravante exibiu extrato bancário do mês e da véspera da interposição indicando baixa movimentação, bem como certidões apontando para a inexistência de veículos e imóveis.
Em se considerando justamente por conta da inadimplência da parte agravada, certo que o valor da condenação executada não pode ser aqui e agora considerado como razão para revogação. A agravante, salvo informação nova, também não recebeu qualquer centavo dos depósitos até então efetuados no caderno executivo.
Ausente contraprova bastante, vê-se que os documentos exibidos são suficientes para revelar a ausência de considerável acúmulo patrimonial
De todo claro o conteúdo do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Se os alugueis recebidos pela agravada têm caráter alimentar, pois, não menos alimentar a natureza dos honorários executados pela profissional da advocacia agravante.
A agravada tem ao menos duas rendas mensais (não há nos autos prova de outras): cerca R$ 1.129,00 de pensão previdenciária e no mínimo, dados os reajustes anuais, R$ 8.954,00 a título de aluguel comercial para as atividades de um posto de combustíveis. Os valores, somado, ultrapassam R$ 10.000,00.
A agravante, enquanto credora, busca há mais de quatro anos a concretização do seu direito creditício.
A menor onerosidade à parte devedora não deve ser sobreposta à efetividade que se exige e se espera presente em toda e qualquer execução.
Se por um lado a penhora integral da verba do inquilinato representa severa diminuição da renda da agravada, por outro não há como negar que os 30% determinados pela decisão recorrida resultam em sobra para além daquela necessária à...
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