Acórdão Nº 5016332-45.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5016332-45.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016332-45.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: CLAUDIA HELENA SCHMOELLER AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cláudia Helena Schmoeller impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente da Associação Catarinense das Fundações Nacionais - Acafe.

Alegou que: 1) se inscreveu no Processo Seletivo para provimento de vaga para o cargo de Professor ACT (edital n. 2213/2021); 2) por ter obtido a pontuação mínima na prova objetiva, teve a redação submetida à correção e avaliação; 3) recebeu nota zero sob o argumento de "fuga do tema" e 4) o recurso administrativo foi indeferido; 5) a banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital.

Postulou a correção da redação (autos originários, Evento 1).

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

[...]

2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

O STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990).

No RE nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".

Prevalece também na jurisprudência do STJ a orientação de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:

Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova (STJ, 2ª Turma, RMS nº 36.596/RS, j. 20/08/2013).

Portanto, em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual.

Há os critérios e a interpretação da banca. Há os critérios e a interpretação da parte impetrante, expressos na petição inicial. Quer-se agora que os critérios e a interpretação oferecidos pela banca sejam substituídos pelos da parte impetrante, caso com estes coincida o entendimento da autoridade judicial. E não se pode afastar a possibilidade de que, havendo essa coincidência de entendimento no primeiro grau de jurisdição, outro venha a ser na instância recursal. Com efeito, é esse o motivo pelo qual a jurisprudência é firme no sentido de que a correção de provas de concurso não se submete, ela mesma, a uma nova correção pelo Poder Judiciário.

Afinal, deve-se ter em mente que, na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Deve prevalecer, em particular, a igualdade de tratamento entre os candidatos, pois "se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes" (STF, Tribunal Pleno, RE nº 632.853, j. 06/10/2011).

O Edital nº 2213/2021, referente ao "Processo Seletivo para admissão de Professores, em caráter temporário, para atuação na Educação Básica, durante os anos letivos de 2022 e/ou 2023", determina expressamente - condição esta exigida de todos - que "o Processo Seletivo será composto por quatro etapas distintas, de caráter eliminatório e/ou classificatório, a saber: a) 1ª Etapa: Inscrição dos candidatos; b) 2ª Etapa: Prova Objetiva e Redação, eliminatória e classificatória;" (e.1.9 - item 1.5) e que, "serão aplicadas nesta etapa, a Prova Objetiva de Conhecimentos (Gerais e Específicos) e a Redação, de caráter eliminatório e classificatório, para TODOS os candidatos" (item 6.1). Dispõe ainda que "a Redação será constituída de Tema para dissertação de, no mínimo 10 e no máximo 20 linhas,, onde se verificará a capacidade do candidato no desenvolvimento e construção das ideias vinculadas ao tema proposto, na correta aplicação da ortografia e no uso da gramática" (item 6.1.2) e que "o candidato que obtiver zero na nota da Redação estará eliminado do certame" (item 6.4).

Consta também das "instruções gerais para a redação" o seguinte:

1. A Redação será constituída de tema para dissertação de, no mínimo 10 e no máximo 20 linhas (sem considerar o título), onde se verificará a capacidade do candidato no desenvolvimento e construção das ideias vinculadas ao tema proposto, na correta aplicação da ortografia e no uso da gramática.2. Texto com menos de 10 linhas não será corrigido e as linhas que excederem a 20 não serão corrigidas.3. [...].4. Na sua redação, você deve:a. atribuir um título na linha destinada;b. [...]c. [...].5. [...].6. [...].7. [...].8. A redação...

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