Acórdão Nº 5016332-79.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5016332-79.2021.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016332-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: GERALDO MARCHIOLI PIZONI AGRAVADO: FERNANDO PIZONI CROZETA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO MARCHIOLI PIZONI contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Orleans, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0000872-73.2019.8.24.0044, proposto por FERNANDO PIZONI CROZETA contra o agravante, cujo teor a seguir se transcreve (evento 96, dos autos originários):

[...]

Inicialmente, verifico que houve o trânsito em julgado do provimento que ora se faz título executivo (evento 150 - autos nº 0300261-52.2016.8.24.0044), de modo que, consequentemente, o presente incidente deverá ser convertido para cumprimento definitivo de sentença, bem como aquele valor existente fruto da penhora via BacenJud deverá ser repassado ao polo credor, pois a exigência de caução não mais possui razão neste momento processual (evento 47).

Como segundo ponto, como os valores relativos à condenação por danos morais e despesas com insumos (despesas com veterinários e antibiótico) estão certos e liquidados (R$ 17.529,43), entendo que o presente incidente há de dar prosseguimento em face deles. Por outro lado, o juízo recursal determinou que os valores relativos à extensão dos danos materiais e lucros cessantes deverão ser liquidados pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), cujo estudo deverá ser realizado em autos apartados, destinados exclusivamente ao equacionamento do valor (art. 509, §1º, do CPC). Logo, será desconsiderado qualquer manifesto de ambos os polos processuais quanto a estes últimos valores.

À análise dos autos de constrição.

Houve a penhora de quatro imóveis (evento 73). Desses quatro, apenas o de matrícula nº 14.387 recaiu alegação de impenhorabilidade por se tratar de imóvel familiar (evento 84). E, antes de proceder com a deliberação definitiva de tal defesa, entendo necessário instar as partes para que manifestar se possuem interesse na produção de prova. Quanto aos demais imóveis (matrículas nº 14.113, 14.114 e 14.115), não houve insurgência quanto à penhorabilidade propriamente dita, mas apenas que deveria ser respeitada a meação existente em prol da esposa do executado Geraldo, isto é, de que a penhora efetivada deveria se operar apenas sobre a metade da fração de fato constrita. Contudo, desde já afasto tal defesa, pois, como já arrazoado anteriormente, "a norma processual prevê perfeitamente a responsabilidade patrimonial de terceiros, sendo um 4 deles o cônjuge/companheiro do devedor, contanto que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV, do CPC). A regra é que o cônjuge/companheiro só tem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro se elas tiverem revertido em proveito do casal ou da família, ao passo que há prova de que o regime de bens do casamento é o de comunhão universal (...)." (evento 39).

E o mesmo fundamento se aplica à motocicleta Honda/CG (placas LXY-7071), isto é, de que não haverá a meação em prol da cônjuge do executado.

Por fim, quanto aos veículos que o polo credor alega terem sido vendidos mediante frande à execução - VW/Fusca (placas LYY-7224) e VW/23.220 (placas MEA-8538), de fato eles estão registrados em nome de terceiros (Romilton Hobold de Sá e Pioneira Transportes LTDA, respectivamente), cujas transferências deram-se posteriormente à instauração deste incidente. E, em essência, o que parte credora se insurge em razão da venda do veículo a terceiras pessoas é a ocorrência de uma fraude à execução. Se, de fato, houve fraude à execução, ocorrerá a ineficácia da relação jurídica de venda (art. 792, §1º, do CPC).

No entanto, alguns outros pormenores hão de ser esclarecidos.

Quem deve ser instado da alegada fraude à execução é aquele quem adquiriu o bem. Se o adquirente quiser negar a fraude e, com isso, afastar a constrição, deverá valer-se de embargos de terceiro (art. 792, §4º, do CPC), já que ele não é parte na execução. Para figurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor (que é o caso dos autos) e, além disso, é preciso que se observe o determinado na súmula nº 375 da Corte Superior, que condiciona o reconhecimento da fraude a bem que tenha havido o registro da penhora ou prova da má-fé do adquirente. Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro (que é o caso dos autos), a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida (art. 828 do CPC), tiver sido feita antes da alienação (que não é o caso dos autos).

Na execução, ante a declaração de fraude à execução, o juiz determinará a penhora do bem alienado, o que é feito sem a ouvida do adquirente, que não é parte na execução. Assim feito, se o adquirente quiser, no entanto, afastar a constrição, reputando-a indevida e questionar a fraude indicada pelo polo credor, poderá fazê-lo em embargos de terceiro. Por isso que o art. 792, §4º, do CPC determina que o terceiro adquirente deverá ser intimado, antes da declaração de fraude, para, querendo, opor embargos de terceiro (arts. 674 e seguintes do CPC). A intimação não é para que o adquirente integre a execução e nela se manifeste ou se defenda, mas para que, querendo, oponha embargos de terceiro.

A Corte Superior indicou algumas noções gerais sobre a declaração de fraude à execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT