Acórdão Nº 5016335-66.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5016335-66.2020.8.24.0033
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5016335-66.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016335-66.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: NATALIA RODRIGUES GASPERI (RÉU) ADVOGADO: ALDAIR PAUVELZ (OAB SC033613) ADVOGADO: ARLAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO: ARLEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) APELADO: PAULO RICARDO MAGALHAES SILVA (RÉU) ADVOGADO: ARLEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) ADVOGADO: ARLAN MARQUEZZAN (OAB SC046458)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo Ricardo Magalhães Silva e Natália Rodrigues Gasperi, atribuindo ao primeiro as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/03, e à segunda as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, Denúncia 2):
No dia 1 de agosto de 2020, por volta das 17h30min, na Rua Nono Emílio Dalçoquio, n. 505, Bairro Salseiros, nesta cidade, os denunciados Paulo Ricardo Magalhães Silva e Natália Rodrigues Gasperi guardavam, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 4 (quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 38g, sendo que uma das porções era grande e as demais pequenas, e mais 2 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 2g, além da quantia de R$348,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão e laudos de constatação de fls. 21/22 do evento 1.
Na ocasião, a polícia militar recebeu informações dando conta de que havia uma kitnet na Rua Nono Emílio Dalçoquio, localidade "Portal 2", n. 505, nesta cidade, com porta de vidro "blindex", sem muros e com fachada em preto e branco, onde um masculino moreno, alto e careca e uma feminina de estatura baixa estavam realizando o tráfico de drogas, bem como que além de utilizarem a residência para a traficância, o terreno da frente era um esconderijo de drogas.
Diante disso, os agentes estatais se dirigiram ao local indicado, momento em que verificaram na residência com as exatas características descritas na denúncia e já sentiram um odor muito forte de maconha, quando Paulo foi abordado na porta do imóvel e, de pronto, já foi possível visualizar uma quantidade de entorpecentes por cima de uma cômoda e, em buscas, foi possível localizar uma porção grande de cocaína no móvel da cozinha, dois torrões de maconha embalados para a venda, uma balança de precisão, um caderno de anotações alusivas ao tráfico, um aparelho celular marca samsung e um revólver calibre 38, marca Taurus.
Sublinha-se que referidas substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e são de uso proibido em todo território nacional - conforme laudo de constatação de fl. 22 do evento 1 - as quais eram destinadas à venda ao universo de usuários desta urbe.
Ainda, o denunciado Paulo mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, um revólver, marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, bem como seis munições intactas do mesmo calibre (boletim de ocorrência de fls. 15-20 e auto de exibição e apreensão de fl. 21, ambos do evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar Paulo Ricardo Magalhães Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo com numeração raspada e, por outro lado, absolver Natália Rodrigues Gasperi pela prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo qual restou denunciada (evento 267).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal. Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que, diferentemente do posicionamento adotado na origem, o conjunto probatório colhido no decorrer da persecução criminal conseguiu demonstrar que a acusada Natália efetivamente cometeu o crime de tráfico drogas. Quanto ao réu Paulo, pugna pela adequação da reprimenda a fim de que seja afastada a causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela comprovada dedicação a atividades criminosas (evento 272).
Em contrarrazões (evento 344), os apelados pugnam pela confirmação da sentença na íntegra.
Ascenderam os autos a esta Corte, lavrando parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (evento10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 829427v7 e do código CRC a69b2f14.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 4/6/2021, às 17:26:56
















Apelação Criminal Nº 5016335-66.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016335-66.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: NATALIA RODRIGUES GASPERI (RÉU) ADVOGADO: ALDAIR PAUVELZ (OAB SC033613) ADVOGADO: ARLAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO: ARLEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) APELADO: PAULO RICARDO MAGALHAES SILVA (RÉU) ADVOGADO: ARLEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) ADVOGADO: ARLAN MARQUEZZAN (OAB SC046458)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou Paulo Ricardo Magalhães Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo com numeração raspada, absolvendo, por outro lado, Natália Rodrigues Gasperi da suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo qual foi acusada.
Argumenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada em relação à Natália, pois, ao contrário do posicionamento adotado na origem, o conjunto probatório colhido no decorrer da persecução criminal conseguiu demonstrar a sua participação no crime de tráfico drogas.
Com razão o recorrente.
Nos moldes do art. 33, caput, da Lei de Drogas, constitui crime "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, é totalmente prescindível que o agente seja flagrado no momento da venda do entorpecente, bastando a existência de prova da prática de um dos verbos contidos no tipo penal para que seja responsabilizado.
Como bem preleciona o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito' (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005)" (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 768).
A respeito, é a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C ART. 40, VI) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, SOMADOS À APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DA ACUSADA, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - TESE DEFENSIVA INCAPAZ DE DERRUIR O CONTEXTO ACUSATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II - A negativa de autoria prestada pela ré não obsta a condenação pelo crime de tráfico se o acervo probatório, em seu conjunto, revela com suficiência a execução do delito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002559-21.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2020 - sem grifos no original).
In casu, dos autos do Inquérito Policial n. 5016158-05.2020.8.24.0033 relacionados, consta o Boletim de Ocorrência n. 0504653/2020 com o seguinte relato:
A guarnição de *Motopatrulhamento Tático ROCAM ITAJAÍ* tomou ciência de denúncia anônima que narrava o tráfico de drogas que ocorria no endereço citado e que o masculino responsável já era conhecido no meio policial e possuía tatuagem no antebraço. A guarnição de motopatrulhamento se deslocou até o local para averiguação e abordou logo na porta aberta da Kitnet (murada), *PAULO RICARDO MAGALHÃES SILVA* (nasc. 21/11/1986), conhecido no meio policial por passagens criminais inclusive tendo sido preso por esta equipe. Abordada também junto...

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