Acórdão Nº 5016344-59.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5016344-59.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016344-59.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: CRISTINA DEMETRIO BOLL AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cristina Demetrio Boll contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória n. 5023196-30.2022.8.24.0023, indeferiu o pedido de liminar para compelir os réus, Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e o Estado de Santa Catarina, à correção de sua prova de redação, nos termos do item 6.1.2 do Edital nº 2213/2021, "atribuindo nota, bem como, para que sejam contados seus pontos da prova de títulos, uma vez que a requerente possui titulação que a habilita para o cargos e a ocupar as vagas escolhidas, e inserindo a requerente na lista de classificados do processo seletivo em comento".

Sustenta que prestou prova do concurso público para provimento do cargo de Professor, em caráter temporário, através do Processo Seletivo ACT 2213/2021 - SED/SC - Educação Básica; que "foi desclassificada do concurso por 'fuga do tema', de forma genérica pela banca examinadora, não tendo ela sequer acesso a efetiva correção de sua redação, fara o fim de verificar se avaliados os pontos determinados pelo edital, uma vez que vinculam a forma de correção e não foram obedecidos pela comissão examina do concurso"; que a banca examinadora violou o princípio da vinculação do edital, que "determina que a redação tenha no mínimo 10 e máximo de 20 linhas para ser avaliada. E que em sua avaliação seja verificada a capacidade do candidato no desenvolvimento e construção das ideias vinculadas ao tema proposto, a correta aplicação da ortografia e uso da gramática pelo candidato"; que os requeridos "ao invés que cumprir com o descrito no edital, com a apresentação de um tema para os candidatos, a mesma ofereceu aos candidatos 03 textos para o desenvolvimento da redação".

Assevera que os Tribunais Superiores autorizam o controle judicial dos certames, em observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital; que não teve acesso aos critérios de correção de sua prova de redação, e o recurso administrativo foi indeferido pela Administração, com "apenas uma resposta genérica" - "Fuga do tema"; e que os atos administrativos devem atender aos princípios constitucionais da legalidade; da impessoalidade; da moralidade, da publicidade; e da eficiência.

Considera que está presente a "probabilidade do direito"; "pela inércia dos requeridos em não apresentarem os documentos relativos a autora, em especial o espelho de correção de prova, comprovando que as regras do edital fora aplicado no caso concreto", e o "perigo da demora", haja vista que "o processo seletivo em comento tem validade maior que nos outros anos, de 2 anos, então a requerente necessita de decisão liminar para assegurar o seu direito ao resultado útil do processo, a fim de ver sanada a ilegalidade e abusos cometidos pelos requeridos".

Requer, por isso, a antecipação de tutela recursal para: a) participar da fase escolha de vagas, possibilitando sua convocação para os próximos dois anos letivos; b) alternativamente, determinar a suspensão da escolha de vagas prevista para os dias 31/01/2022 e 01/02/2022, até que seja confirmada a sentença final para anular os atos administrativos em comento; c) determinar que a prova de redação feita pela requerente seja avaliada/corrigida pelos critérios descritos no item 6.1.2 do edital, atribuindo-lhe nota; d) sejam contados seus pontos da prova de títulos para que possa ocupar as vagas escolhidas; e) inserir a autora na lista de classificados do processo seletivo em comento. Ao final, requereu o provimento do recurso.

O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido.

Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno.

Após o oferecimento das contrarrazões ao agravo interno, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Américo Bigaton, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020).

"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).

Pois bem!

A demanda originária versa sobre ação anulatória proposta contra a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e o Estado de Santa Catarina, em razão de a banca examinadora que integra o certame ACT 2213/2021 - SED/SC - Educação Básica ter atribuído nota 0 (zero) à redação da candidata/autora...

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