Acórdão Nº 5016346-90.2023.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 24-08-2023

Número do processo5016346-90.2023.8.24.0033
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5016346-90.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: WILLIAN JOSE MARTINS BATISTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO REBELATTO DRAGO (OAB SC040698)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público com base no artigo 581, V, do Código de Processo Penal, contra decisão da lavra do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí que revogou a prisão preventiva do recorrido Willian José Martins Batista, fixando medidas cautelares do art. 319 do CPP (evento 82 dos autos originários, em 27-6-2023).
Sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do CPP e que a medida extrema se faz necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e possibilidade concreta de reiteração (evento 1/PG).
Contrarrazões do recorrido, no sentido de se manter o pronunciamento impugnado (evento 13/PG).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 15/PG).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora de justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7/SG, em 1º-8-2023).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
O recorrido foi preso em flagrante em 5-4-2023 pela suposta prática do crime de roubo tentado e, em 7-4-2023, na audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventida, sob os seguintes fundamentos:
[...] A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), já que o roubo de pena máxima de 10 anos. E mesmo com a redução da tentativa, o máximo fica superior a 4 anos.
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s), por meio do boletim de ocorrência, depoimento da vítima, das testemunhas e a confissão do conduzido.
No ponto, cabe mencionar que, em princípio, não restou demonstrado que o(s) imputado(s) tenha(m) atuado acobertado(s) pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa. A referida expressão diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75).
No caso vertente, tudo leva a crer que o conduzido estava na iminência de cometer o crime de roubo, haja vista seu histórico somado ao fato de adentrar no banco trazeiro em carro de pessoa desconhecida portando simulacro, incorrendo assim na hipótese descrita no artigo 157 cc §14 II do CP.
Conforme apontou o órgão ministerial, o conduzido ostenta uma vasta lista de predicativos criminais que mostram inviável a susbstituição da segregação cautelar por outras medidas alternativas.
A certidão constante do evento 4 demonstra a periculosidade do agente, de modo que não poderá ser solto.
Além disso, a solução prisional provisória importa para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em conta a reiteração delitiva do(s) imputado(s) e o consequente risco de subtração à ação jurisdicional, conforme apontou o Ministério Público.
Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT