Acórdão Nº 5016347-14.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5016347-14.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016347-14.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023202-37.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: TIAGO HERTMANN MOREIRA BERALDI AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Tiago Hertmann Moreira Beraldi, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n. 5023202-37.2022.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e ACAFE-Associação Catarinense das Fundações Educacionais, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

1. TIAGO HERTMANN MOREIRA BERALDI ajuizou a presente Ação Anulatória, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e a ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE ao argumento de que: a) inscreveu-se no Processo Seletivo para provimento de vagas para o cargo de Professor ACT do Estado de Santa Catarina (edital de Processo Seletivo de nº 2213/2021 - Educação Básica), inscrito sob o nº 224006530 e para as seguintes vagas: ciências humanas, ciências humanas e sociais aplicadas, e história; b) obtida a pontuação mínima na prova objetiva, teve sua redação submetida à correção e avaliação; c) ocorre que, quando da correção da prova de redação, foi surpreendido com a nota 0,0 (zero), tendo como fundamento a "fuga do tema", o que culminou com sua desclassificação do processo seletivo; d) os recursos administrativos foram indeferidos; e) a banca examinadora violou o princípio da vinculação do edital, atuando de forma ilegal. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência para "autorizar que o requerente possa participar da fase de escolha de vagas, possibilitando sua convocação para os próximos dois anos letivos; alternativamente, a suspensão da escolha de vagas prevista para os dias 31/01/2022 e 01/02/2022, até sentença final; a recorreção da redação e a consequente inserção do candidato na lista final de classificados do processo seletivo; a exibição de documentos pela ACAFE. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (ev. 1).

[...]

Desse modo, uma vez que, em juízo de cognição sumária, não se infere de plano a existência de qualquer ilegalidade, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, a justificar a concessão in limine da medida de urgência.

Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do perigo da demora.

3. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300).

[...]

Malcontente, Tiago Hertmann Moreira Beraldi aduz que, ao submeter-se ao Processo Seletivo para o cargo de professor temporário objeto do Edital n. 2.213/2021, teria sido eliminado de forma supostamente equivocada. Em síntese, argumenta que sua redação não mereceria nota 0 (zero), porquanto não teria ocorrido fuga total do tema.

Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Admitido o processamento do reclamo, e denegada a tutela recursal almejada, sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento da insurgência.

Ato contínuo, Tiago Hertmann Moreira Beraldi interpôs Agravo Interno em objeção à decisão que denegou a tutela recursal.

Em Parecer do Procurador de Justiça Américo Bigaton, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela recursal:

[...] No caso em liça, o recorrente aponta que haveria irregularidade pelo fato de ter sido eliminado do processo seletivo ao obter nota 0 (zero) na redação, alegando, em suma, que não teria fugido totalmente do tema.

Pois então.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: os requisitos para concessão da liminar não estão preenchidos.

No tocante ao que é pertinente a esta análise sumária, extraio o seguinte excerto do Edital n. 2.213/2021 (Evento 1.19):

6 DA PROVA OBJETIVA DE...

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