Acórdão Nº 5016389-63.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-05-2022

Número do processo5016389-63.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5016389-63.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003865-64.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: DIEGO ROBERTO FERNANDES ADVOGADO: THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) ADVOGADO: MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BRUNO LAUDELINO DE JESUS

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Diego Roberto Fernandes, condenado definitivamente nos autos n. 0003865-64.2015.8.24.003 ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Acerca do trâmite do processo de conhecimento, o Requerente foi denunciado juntamente com o corréu Bruno Laudelino de Jesus nos seguintes termos (Evento 6, PET1):

No dia 29 de abril de 2015, por volta das 23h, policiais militares se dirigiram à quitinete localizada na Rua Luiz José de Medeiros, s/n, Bairro Cordeiros, nesta cidade, a fim de averiguar denúncias de que naquele imóvel dois indivíduos, dos quais um deles se chamava "Bruno" e era conhecido por "Costelinha", estariam comercializando entorpecentes.

Ao ingressarem na casa, os agentes públicos encontraram os denunciados BRUNO LAUDELINO DE JESUS e DIEGO ROBERTO FERNANDES e procederam à sua revista.

Na posse de BRUNO LAUDELINO DE JESUS, os militares localizaram, no bolso de sua bermuda, 31 (trinta e uma) porções de crack, subproduto da cocaína, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, embaladas individualmente, pesando cerca de 8,4g (oito gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação de p. 18, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) proveniente de sua comercialização.

No bolso da bermuda de DIEGO ROBERTO FERNANDES foram achadas 15 (quinze) porções de cocaína, pesando 7,4g (sete gramas e quatro decigramas) e 9 (nove) de maconha, igualmente substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, pesando 27g (vinte e sete gramas), conforme laudos de constatação de pp. 16/17, todas embaladas individualmente, bem como o montante de R$ 40,00 (quarenta reais), que constitui proveito da mercancia de drogas.

Diante das circunstâncias, ficou evidente que BRUNO LAUDELINO DE JESUS e DIEGO ROBERTO FERNANDES traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, referidos entorpecentes, para posterior venda a terceiros em comunhão de esforços.

Em razão desses fatos, os denunciados foram presos em flagrante.

Assim agindo, incidiram os denunciados nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, do Código Penal [...]

Após o encerramento da instrução, foi proferida sentença que julgou procedente a denúncia, conforme parte dispositiva, in verbis (Evento 70):

Ante o exposto oralmente e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia de pp. 1-3, para condenar BRUNO LAUDELINO DE JESUS e DIEGO ROBERTO FERNANDES, ambos já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e tres) dias-multa, no seu valor mínimo legal devidamente corrigido, bem como ao pagamento das despesas processuais, que, juntamente com a pena pecuniária, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.

Não houve insurgência por parte do Requerente.

De outro lado, o Ministério Público interpôs apelação à qual foi dado provimento, por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal, em julgamento realizado em 25.06.2020 (Evento 140), a fim de readequar a reprimenda de Diego Roberto Fernandes, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidas as demais cominações da sentença.

O Requerente interpôs recurso especial (Evento 59 - Segundo Grau), cujo seguimento foi negado pela 2ª Vice-Presidência (Evento 80, DECMONO31).

Em seguida, foi manejado o agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil (Evento 91), recurso esse que foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 131).

Após o trânsito em julgado, o Requerente ajuizou a presente ação impugnativa autônoma, com base no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, na qual requer, em síntese: 1) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição diante da suposta inobservância da inviolabilidade do domicílio, porquanto inexistente fundadas razões para a busca domiciliar realizada e que culminou na apreensão de entorpecentes; 2) a anulação da sentença condenatória diante da suposta ocorrência de flagrante forjado/preparado (Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal); 3) a absolvição por a ausência de provas acerca da prática delitiva, porquanto a droga encontrada pertenceria apenas ao corréu Bruno Laudelino de Jesus.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, pelo não conhecimento da pretensão e, subsidiariamente, pelo indeferimento da revisional (Evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2171539v13 e do código CRC 3da02226.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 28/4/2022, às 18:50:5





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5016389-63.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003865-64.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: DIEGO ROBERTO FERNANDES ADVOGADO: THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) ADVOGADO: MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BRUNO LAUDELINO DE JESUS

VOTO

Trata-se de revisão criminal formulada por Diego Roberto Fernandes, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos autos n. 0003865-64.2015.8.24.0033.

Sob o juízo de admissibilidade, no entanto, tem-se que a ação impugnativa autônoma deve ser conhecida somente em parte.

Com efeito, ao longo de sua fundamentação, a defesa buscou demonstrar que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos, pois não estaria comprovada a autoria delitiva. Para tanto, sustentou que a droga pertenceria somente ao corréu Bruno Laudelino de Jesus e apontou as declarações deste e as supostas contradições entre os depoimentos dos policiais militares.

Referidas alegações, no entanto, aventadas também em alegações finais, foram objeto de apreciação na sentença, que declinou devidamente os fundamentos para afastá-las. De acordo a sentença, proferida oralmente (Evento 70, ÁUDIO189):

"A autoria também restou plenamente configurada. Além da confissão expressa do acusado Bruno, admitindo a narcotraficância, há prova testemunhal segura apontando para a sua comercialização por este elemento. Bruno, ao ser interrogado, confirmou a posse das substâncias e, ainda que tenha assumido exclusivamente a condição de traficante, não conseguiu excluir a imputação do corréu Diego. Com relação a este, embora tenha baseado sua tese na negativa de autoria, os elementos e as circunstâncias que se colhem do bojo do processo dão a plena convicção a este Julgador de que Diego também estava envolvido no comércio proscrito. Tal conclusão advém do somatório das declarações de ambos os acusados e, além disso, do cotejo destas com as declarações prestadas pelos policiais durante a fase indiciária e posteriormente ratificadas em sede de contraditório. Basta verificar que as assertivas em relação a Diego, em sua maioria, notadamente aquelas declaradas no interrogatório, não podem ser totalmente acolhidas. Primeiro, é fato e é claro a constatação de que Diego não trabalhava ou, se trabalhava, fazia isto apenas para disfarçar sua condição de traficante. Inquirido especificamente sobre suas condições de pedreiro e as condições físicas de suas mãos, o que é normalmente alegado pelos usuários e pelos traficantes de que trabalham como pedreiro ou como pintor, mas as suas...

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