Acórdão Nº 5016391-67.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5016391-67.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016391-67.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO ATLÂNTICO AGRAVADO: LUIZ PEDROSO

RELATÓRIO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO ATLÂNTICO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução n. 0014333-36.1999.8.24.0005, ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA PAN AMERICANA contra LUIZ PEDROSO e IND. METALÚRGICA ILHA LTDA. ME, nos seguintes termos:

Verificada a pluralidade de credores ou exequentes, necessária a distribuição do produto da arrematação consoante a ordem das respectivas preferências, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil.

Neste aspecto, necessário observar o contido nos artigos 130 e 186 do Código Tributário Nacional, 957 e 961 a 965 do Código Civil e 908, § 2º, do CPC. Imprescindível, ainda, considerar que "na linha de decisões do Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.152.218/RS e EDcl. nos EREsp n. 1.351.256/PR), reconhece-se aos créditos de honorários advocatícios a natureza alimentar e a equiparação aos créditos trabalhistas, não só para efeitos de habilitação em falência, como para fins de preferência no concurso de credores em processo de execução". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092644-6, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 3.12.2015).

Considerando-se que "a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora" (REsp 1.454.257, DJ 2.5.2017), os créditos referentes ao processo trabalhista n. 0044500-68.1997.5.12.0012, têm preferência sobre os demais.

Dentre os demais credores habilitados, não há privilégio especial.

No tocante aos créditos com privilégio geral, necessária, por primeiro, a quitação das custas judiciais (Art. 965, II, CC), devendo ser certificado pela Contadoria a existência de custas remanescentes inadimplidas.

Depois, dos débitos de IPTU referentes ao corrente ano (2021) e ano anterior (2020), que não foram adimplidos (art. 965, VI, CC), dos honorários advocatícios e dos créditos tributários já em cobrança nas execuções fiscais (art. 965, VII).

Conforme informado pela Prefeitura Municipal de Itapema, não há crédito tributário sendo cobrado em execução fiscal, ou se houver, não aportou nos presentes autos informações a respeito, de modo que os créditos indicados no evento 353 não possuem privilégio frente aos demais.

Posteriormente, tendo em vista a baixa da hipoteca (AV-5) e a informação que o débito referente ao R-2 da matrícula (evento 304, matrícula de imóvel 2), deverá ser pago o crédito oriundo dos presentes autos (R-3), seguido do crédito averbado no R-9, oriundo do processo n. 0007140-67.1999.8.24.0005, em que consta como credor Amauri Peças e Veículos Ltda, cujo valor foi informado no evento 271.

Ante o exposto, em relação ao valor obtido com a arrematação do bem penhorado em garantia da dívida, observados os privilégios e direitos de preferência no concurso de credores:

1. Proceda-se a transferência dos valores informados no termo de evento 349, que deverão ser devidamente atualizados, para subconta vinculada ao processo trabalhista n. 0044500-68.1997.5.12.0012;

2. Expeça-se alvará para pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, a serem certificadas pela Contadoria Judicial;

3. Expeça-se alvará, em favor do procurador do exequente, para quitação dos honorários advocatícios, observado o valor do cálculo de evento 281, que deverá ser devidamente atualizado até a expedição;

4. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se o valor do cálculo de evento 281, que deverá ser devidamente atualizado até a expedição.

5. Proceda-se a transferência dos valores informados na petição de evento 271, que deverão ser devidamente atualizados, para subconta vinculada ao processo n. 0007140-67.1999.8.24.0005, que consta como credor Amauri Peças e Veículos Ltda;

6. Proceda-se a transferência dos valores informados no oficio de evento 291, que deverão ser devidamente atualizados, para subconta vinculada ao processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0301678-20.2018.8.24.0005, em que consta como credor Condomínio Residencial Vivendas do Atlântico;

7. Proceda-se a transferência dos valores informados na petição de evento 270, que deverão ser devidamente atualizados, para subconta vinculada ao Cumprimento de Sentença n. 5000794-48.2018.8.24.0005, em que consta como credor Adriano Vignoli (ev. 355, eproc1).

Alegou o agravante, em síntese, que ambos os seus créditos devem ser habilitados, inclusive na ordem adequada de preferência, a qual não foi respeitada pelo julgador de origem, uma vez que "o crédito condominial terá prioridade sobre o valor obtido com a arrematação" e "se sobrepõe a todos os demais", motivo pelo qual requereu o provimento do recurso "sendo habilitados ambos os...

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