Acórdão Nº 5016392-48.2020.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5016392-48.2020.8.24.0045
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016392-48.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação reciprocamente interpostos por TEREZINHA MARIA DA SILVA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais" n. 50163924820208240045, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 33, sent. 01 da origem):

"(...) Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato de EV. 12, CONTR2, ps. 01/02); (b) condeno o réu a ressarcir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54); (d) determino que a autora a restitua ao réu a parcela creditada em sua conta corrente (comprovante de EV. 12, COMP3), devidamente corrigida pelo INPC, autorizada a compensação com o valor da condenação imposta ao banco.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC".

Opostos embargos de declaração pelo requerido (evento 39), foram rejeitados (evento 45).

Inconformada, a demandante pleiteou, apenas, a majoração da verba indenizatória para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais - evento 51).

O demandado, a seu turno, igualmente irresignado, interpôs apelo sustentando ter havido cerceamento de defesa por não ter sido analisada sua tese defensiva, além disso sendo nulo o decisum por ausência de fundamentação, alegação igualmente assentada na dita desconsideração dos elementos probatórios por si apresentados.

No mérito, referiu a regularidade da contratação e consequente ausência de ato ilícito, não havendo se falar na imposição do dever de reparar, mormente porque indemonstrados os alegados danos morais, devendo, na eventual manutenção da condenação, ser minorado o importe compensatório, afastando-se, ainda, a repetição do indébito, termos em que bradou pelo provimento do recurso (evento 55, apel. 01).

Com as contrarrazões (eventos 64/65), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.



1. Da nulidade da sentença

Inicialmente, o banco recorrente sustentou a nulidade da sentença proferida pelo Magistrado Singular, porquanto o decisum não estaria suficientemente fundamentado, especialmente porque, em seu entender, desconsiderados os seus argumentos.

Contudo, o pleito não comporta acolhimento.

Isso porque compete ao juiz, para firmar a sua convicção, fazer a livre apreciação das provas acostadas aos autos. Trata-se, pois, do livre convencimento motivado do juízo, que possui a prerrogativa de analisar as provas à luz também da experiência comum e plausibilidade.

Nesse sentido: "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito" (AREsp 1758127, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1-7-2021).

Diante das provas colacionadas aos autos, cabia ao Magistrado apreciá-las e decidir se a situação discutida nos autos seria passível de gerar o acolhimento do pedido relativo à declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente configuração do apontado abalo psicológico, o que, com a mais respeitável vênia às razões do requerido, fez com lastro nos elementos probatórios acostados aos autos, devidamente fundamentando a decisão consoante se denota do decisum vergastado, ainda que de forma contrária aos interesses do insurgente.

Com efeito, o que se vê nos autos é o mero inconformismo do réu e não eventual vício de motivação da sentença.

Logo, não há falar em nulidade da sentença, porquanto a decisão restou devidamente fundamentada no sentido de julgar procedente o pedido formulado na exordial, cujo acerto ou desacerto, no entanto, constituirá análise do mérito recursal, eis que igualmente externado descontentamento neste tocante.

A tese relativa ao cerceamento de defesa pela desconsideração da tese defensiva, frise-se, será juntamente do mérito apreciada, por confundirem-se os respectivos argumentos.



2. Do mérito

In casu, reside o dissenso na regularidade, ou não, da negociação relativa ao Contrato 608511161, no valor de R$ 661,66 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos no total de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), com início dos descontos no benefício previdenciário da requerente programados para dezembro de 2019 e término em novembro de 2025 (evento 01, extrato 11, eproc1).

Neste compasso, é bem verdade que o requerido acostou ao caderno processual fotocópia da Cédula de Crédito Bancário n. 608511161 (evento 12, ctr. 02), bem como apresentou comprovante de TED realizado para a mesma conta corrente indicada no Extrato de Empréstimos Consignados da demandante (evento 01, extrato 11 e evento 12, compr. 03), o que, em princípio, evidenciaria ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do preconizado no art 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, apesar dos documentos carreados aos autos, a requerente refutou a legitimidade da assinatura aposta naquele instrumento contratual, ressaltando jamais ter celebrado o ajuste, apontando, inclusive, algumas discrepâncias quanto à data de emissão do seu documento de identidade e localização da correspondente bancária, de modo que, segundo referiu, seria resultado de uma fraude perpetrada por falsários.

Daí porque, ato contínuo, o digno Sentenciante a quo intimou o demandado para, "dada a ausência de requerimento expresso de produção de prova pericial na contestação e a sua importância fundamental para a resolução da lide, (...) em quinze dias esclarecer se tem efetivo interesse na produção da prova técnica", constando expressamente da determinação do juízo a ressalva de que, "até que haja aferição técnica escorreita, presume-se que a assinatura impugnada pela autora é falsa (CPC, art. 428, I)" (evento 23 - grifei).

Malgrado isso, em resposta ao aludido comando judicial, o banco requerido manifestou-se "não possuindo interesse em requerer a mesma, eis que entende pela total regularidade da contratação questionada" (destacou-se - evento 29), de maneira que, assim agindo, deixou fluir a oportunidade de corroborar a sua tese defensiva, relativa à legitimidade da contratação encetada.

Logo, não se há dizer terem sido desconsiderados os seus argumentos, porquanto, ao contrário, admitida a alegação, no entanto, não evidenciada a contento que teriam sido adotadas todas as cautelas necessárias para evitar que o negócio combatido fosse celebrado por terceiros falsários.

Aliás, em que pese apresentado o instrumento contratual, refutada a autenticidade da assinatura pela postulante, o que fez cessar a fé pública do documento, competindo, assim, ao demandado desconstituir a tese de fraude manejada.

Inclusive, é o que preconiza o art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (...)".

E, segundo estabelece o enunciado da Súmula n. 429 do Superior Tribunal de Justiça...

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