Acórdão Nº 5016413-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-07-2021
Número do processo | 5016413-28.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5016413-28.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: VIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
RELATÓRIO
Viva Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou este agravo de instrumento em relação à decisão proferida na Comarca de Biguaçu pela qual, em ação de rito comum, negou liminar voltada à suspensão dos efeitos da penalidade imposta à agravante pelo Município de Governador Celso Ramos quando de rescisão contratual. Negou, ainda, a retirada dos bens de propriedade da empresa do canteiro de obras.
Diz que celebrou contrato com o Poder Público para construção de escola e que, após dois aditivos, o valor descrito no segundo aditivo "nunca foi repassado para a autora". Mesmo que esse pagamento não tenha ocorrido, a obra teve seguimento e, com o passar do tempo, a autora viu a necessidade de requerer o reequilíbrio econômico-financeiro (por duas ocasiões), requerimentos que nunca foram analisados.
Por se ver impossibilitada de continuar a prestação do serviço, a recorrente notificou a municipalidade sobre a paralisação e mais uma vez não obteve resposta. Passados alguns dias, recebeu notificação expedida pelo Poder Público dando conta da rescisão unilateral, bem como da imposição de multa e da suspensão do direito de licitar. Afirma também que nem mesmo lhe foi permitido retirar os materiais que se encontram na obra e são de sua propriedade.
Defende ainda que, não obstante tenha havido a rescisão contratual e a imposição dessas penalidades, "sempre esteve em contato com o Agravado visando sanar os impasses contratuais advindos no decorrer da execução do contrato" e que somente suspendeu a obra "por não obter resposta da municipalidade em nenhum momento" em relação às suas postulações.
Advoga a necessidade de suspensão da eficácia das penalidades por entender que, acaso mantida, haverá prejuízo às suas atividades, em especial neste grave momento de pandemia e de fragilidade econômica.
O efeito suspensivo foi negado.
Em contrarrazões o Poder Público ressaltou as falhas praticadas pelo particular que levaram à rescisão do contrato e à imposição da multa e afirmou que, "se a agravante tivesse cumprido suas obrigações previstas no contrato n. 040/2018, desde o início do pactuado, não haveria que se falar em reequilíbrio...
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