Acórdão Nº 5016435-26.2021.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5016435-26.2021.8.24.0020
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5016435-26.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MATIAS ROSSO RAUPP (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO VAZ FRANCO DOMINGOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041792902v3 e do código CRC b45cf694.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 11/5/2023, às 15:56:28

















RECURSO CÍVEL Nº 5016435-26.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MATIAS ROSSO RAUPP (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO VAZ FRANCO DOMINGOS (AUTOR)


EMENTA


AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCDÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR/RECORRIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM COM A TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU/RECORRENTE INTIMADO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CIÊNCIA QUANTO À RÉPLICA/CONTESTAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DESNECESSIDADE DE NOVA RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 E 1221 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O VALOR DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS...

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