Acórdão Nº 5016437-56.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5016437-56.2021.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016437-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO: SERGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR019231) AGRAVADO: ADELQUI BUSETTI ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: ADILART LIZZA DAL PRA ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: ALBERTINHO KOWACIC ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: ARQUIMEDES ANTONIO DAL PRA ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: ARZILDA ANNA MARCHESAN ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: AURELIO GASPARINI ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: CASEMIRO CONTE SANTIAN ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: CELESTINO PASINATTO ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BOSETTI ADVOGADO: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) ADVOGADO: EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778)

RELATÓRIO

Oi S.A., em recuperação judicial, interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, Dr. Marcos Vinicius Von Bittencourt, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000087-14.2013.8.24.0019, oposta contra Adelqui Busetti, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, que cancelou a distribuição da demanda, nestes termos (evento 75/1G, decisão 345-346) :

Brasil Telecom S/A ajuizou "Impugnação à Execução de Sentença" em face de Roseli Salete de Rezende Trindade dos Santos e outros. todos devidamente qualificados.

Do compulsar detido do feito, verifico que o Impugnante deixou de realizar o pagamento das custas iniciais nos presentes autos (folha 331).

É o relatório.

Decido.

Sobre o assunto, prescreve o Código de Processo Civil, "in verbis": Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, no julgamento do REsp. n. 1.361.811/RS (Tema 674 dos Recursos Repetitivos), sob a relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte Especial do STJ decidiu-se que: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independente de prévia intimação da parte".

Na jurisprudência: [...].

Ademais, é cediço que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, busca-se o fortalecimento dos precedentes judiciais para observância dos entendimentos consolidados na jurisprudência, tanto que o artigo 927 do referido diploma legal dispõe "in albis":

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (grifei).

Assim, ante o exposto, com supedâneo no Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça, cancelo a distribuição do presente feito.

Intime-se.

Cumpra-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a decisão é surpresa, pois não intimou a executada para previamente se manifestar sobre a matéria; (b) é ilegal a cobrança do pagamento das custas iniciais na impugnação ao cumprimento, pois o CPC não faz tal exigência; (c) por se tratar de incidente processual, eventuais custais poderiam ser cobradas ao final, consoante art. 17, parágrafo único, c, da Lei Complementar n. 156/1997; (d) antes de promover o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, deveria ter sido oportunizado o recolhimento das custas; (e) presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois não permitiu a defesa da parte executada.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, em...

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