Acórdão Nº 5016446-81.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo5016446-81.2022.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016446-81.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CONTABILIS PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAIS LTDA AGRAVADO: ELANI CARMEN TUMELERO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5010377-69.2021.8.24.0064, propostos por CONTABILIS PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAIS LTDA. e ELANI CARMEN TUMELERO, determinou a inversão do ônus probatório em favor das agravadas, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento 14 dos autos de origem).

O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a relação contratual pactuada entre as partes não pode ser considerada como relação de consumo, no qual fora pactuado de forma livre os valores, as cláusulas e datas, as quais se adequavam à época a realidade financeira dos Agravados" (p. 5); b) "a inversão do ônus da prova é medida excepcional e só aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (p. 7); c) "a parte contrária possui a capacidade/possibilidade de produzir provas que demonstrem o direito alegado, não havendo necessidade da inversão do ônus probatório - até porque a parte não pode ser considerada hipossuficiente por também ter capacidade econômica e postulatória para embater o Autor" (p. 9); d) "sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais necessárias ao deslinde do feito já estão careadas nos autos, bem como considerando que a controvérsia versa única e exclusivamente sobre questões de direito, é imperativo o indeferimento do pedido de juntada de documentos, por respeito aos princípios norteadores do Processo Civil, cabe ao Embargante, ora Agravado o ônus de comprovar as causas que consideram passiveis de se modificar, impedir ou extinguir o direito ao crédito do requerente" (p. 9).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8).

Não houve apresentação de contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada, que determinou a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Adianta-se, a decisão comporta reforma.

No caso, o título executivo - Cédula de Crédito Bancário n. 495.500.782, no valor de R$153.861,73 - foi firmado por pessoa jurídica com o propósito de renegociação de débitos anteriores, cujos recursos foram utilizados para fomentar seu capital de giro (BB Giro Empresa n. 263807101) (doc 6, autos n. 0305784-82.2016.8.24.0064).

Impende anotar que, nada obstante entendimento desta Câmara no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se de forma indistinta aos...

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