Acórdão Nº 5016451-40.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5016451-40.2021.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016451-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

EMBARGANTE: EDUARDO ANTONIO FERNANDES MONTEIRO

RELATÓRIO



Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil que, à unanimidade, negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento (evento 32, EMBDECL1).

A parte embargante aduz que a decisão colegiada incidiu em omissão, por não tratar do pedido de desbloqueio da impenhorabilidade de valores de previdência privada, repisando a tese já explicitada no recurso originário.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

1. Sabe-se que os embargos somente merecem acolhimento quando verificada a ocorrência de obscuridade ou contradição, omissão, bem assim para corrigir erro material (art. 1022 do CPC), sendo o presente recurso de fundamentação vinculada.

No que diz respeito à omissão, importante esclarecer que a norma processual fixa, objetivamente, quando a decisão embargada pode ser caracterizada como omissa, destacando como sendo aquela que "deixe de se manifestar sobre teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (parágrafo único, inciso I do art. 1022 do CPC) e nos casos previstos no §1º do art. 489 do CPC, ou seja: se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem proceder à devida subsunção ao caso concreto; empregar conceitos indeterminados ou motivos que se prestam a justificar qualquer decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo; limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificação de fundamentos determinantes e que se ajustem ao caso; deixar, sem demonstrar distinção, de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

Quanto à contradição, nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça (Súmula 56): "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".

Quanto à obscuridade, ocorre "quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação" (NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 764)

2. À guisa de suposta omissão, a parte embargante indica que a decisão colegiada deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade de valores em previdência privada quando da análise de mérito. Todavia, nota-se que a concisa fundamentação do recurso oposto pretende a inviável rediscussão da matéria.

Isso porque é possível verificar que o acórdão recorrido foi consideravelmente...

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