Acórdão Nº 5016478-60.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5016478-60.2021.8.24.0020
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016478-60.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: ERALDO SCHMIDT ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Eraldo Schmidt, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanin, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 0007362-57.2017.8.24.0020, definiu os percentuais para progressão de regime com aplicação da Lei n. 13.364/19 à totalidade das penas executadas, reconhecendo a retroatividade benéfica ao reeducando (Evento 38.1 - SEEU).

Nas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 no que lhe for prejudicial, devendo prevalecer o regramento anterior, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto), ''independente da primariedade ou não, bem como desimportando se praticado com violência ou grave ameaça" (Evento 1 dos autos n. 5016478-60.2021.8.24.0020).

Contrarrazões (Evento 9), pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 11).

Em 06.09.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 13 do agravo); retornaram conclusos em 10.09.2021 (Evento 14 do agravo).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1454873v7 e do código CRC 997402bc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 30/11/2021, às 18:6:5





Agravo de Execução Penal Nº 5016478-60.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: ERALDO SCHMIDT ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. O agravante cumpre penas que, somadas, totalizam 18 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º, do CP; art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP; art. 155, § 4º, I e IV, do CP; art. 155, § 4º, III, do CP; art. 33, ''caput'', da Lei n. 11.343/06; e art. 157, § 2º, II, do CP (Evento 37.1 do PEC). Reconheceu-se a reincidência pela prática dos crimes comuns.

A decisão agravada foi assim fundamentada:

"Trata-se de pedido de progressão de regime formulado por ERALDO SCHMIDT, com posterior manifestação ministerial, vindo os autos conclusos.

Além do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime está disciplinado pela atual redação do art. 112 da LEP, dada pela lei nº 13.964/2019, que entrou em vigência a partir de 23/1/2020:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Como se trata de norma recente, há que se observar o Princípio da Irretroatividade da Lex Gravior, de modo que aos delitos praticados até 22/1/2020, aplica-se a anterior redação do art. 112 da lei nº 7.210/1984 c/c o ora revogado art. 2º, § 2º, da lei nº 8.072/1990 (incluído pela lei nº 11.464/2007 ), que estabeleciam o patamar de 1/6 (um sexto) da pena, caso condenado por crime comum, ou, se for a condenação por crime hediondo perpetrado após 29/3/2007, 2/5 (dois quintos) para o apenado primário e 3/5 (três quintos) para o reincidente.

Necessário objetar ainda que, da mesma forma, o § 2º do art. 2º da lei nº 8.072/1990 (trazido pela lei nº 11.464/2007) também se trata norma mais gravosa do que aquela que vigia até então, de modo que, para todas as infrações penais anteriores a 28/3/2007 se aplica a fração de 1/6, qualquer que seja sua natureza.

Em quaisquer das situações acima, no que toca à fração ou percentual a ser adotado, de se anotar que a reincidência é condição pessoal que repercute no somatório das condenações, de modo que "Constatada a reincidência em crime doloso, aplica-se a fração mais gravosa sobre a totalidade da pena alcançada, ainda que ostentada a primariedade em alguma condenação." (Agravo de Execução Penal n. 0015415-07.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 04-04-2017 ).

Quanto a delitos perpetrados antes de 22/1/2020, esta magistrada vinha aplicando interpretação extensiva aos incisos V e VII do art. 112 da LEP, na lacunosa redação dada pela lei 13.964/ 2019, por entender que a simples leitura gramatical era insuficiente para alcançar o verdadeiro sentido da norma.

Concluía, então, que a novatio legis não modificara o tratamento dado aos crimes hediondos no tocante à progressão de regime, de modo a bastar a reincidência genérica para continuidade da aplicação da fração de 3/5 (três quintos) ou do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão, como previa o revogado art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos - estribada em julgados do TJSC, como o Agravo de Execução Penal 0000164-22.2020.8.24.0033, julgado em 7/4/2020.

Contudo, de lá para cá, a jurisprudência catarinense tem paulatinamente rumado para sentido diverso...

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