Acórdão Nº 5016489-84.2020.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo5016489-84.2020.8.24.0033
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016489-84.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ALEXANDRE SCHMITZ VEICULOS (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: MAYCKON RAFAEL DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença, de fato, merece reforma no tocante aos danos morais e à legitimidade passiva do segundo réu.

Inicialmente, há que ser reconhecida a ilegitimidade passiva do shopping réu, por não fazer parte da cadeia de consumo. Sobre o tema, cola-se trecho de julgado do e. TJSC, que bem explica o caso:

"[...] No presente caso, está se discutindo a relação jurídica de compra de um carro e não os serviços prestados pelo Shopping em que está instalada a loja que o vendeu.

Nota-se que se tenta imputar ao locador do espaço em que estava localizada a empresa que causou o dano, em tese, a responsabilidade sobre ele, mas não participou do negócio, isto é, não produziu ou disponibilizou o produto, nem obteve qualquer vantagem da sua venda, ou seja, não integrou a cadeia de fornecimento do bem. Concluindo, o Agravado CONDOMÍNIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING não é fornecedor do veículo objeto da inicial, portanto não tem relação jurídica com qualquer prejuízo advindo da compra dele. A jurisprudência reverbera o escólio a seguir:

Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Exclusão da parte "Auto Shopping Cristal" da lide Pertinência, no caso - Participação do shopping automotivo como mero locador do espaço onde ocorrida a transação questionada Impossibilidade de identificar-se participação na relação jurídica Precedentes Decisão mantida nesta parte; [...] (Agravo de Instrumento nº 2089195-35.2018.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Desa. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA)

Destarte, não é imputável ao locador do espaço em shopping a reparação por danos causados pelos lojistas locatários nas suas vendas, visto que não participam da relação jurídica constituída. A consequência é a manutenção da decisão recorrida, que declarou a ilegitimidade do Agravado CONDOMÍNIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING para figurar no polo passivo da lide. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031824-75.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2018).

Por fim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos prova do prejuízo extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão assiste à parte ré para afastar a...

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