Acórdão Nº 5016498-28.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5016498-28.2020.8.24.0039
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016498-28.2020.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016498-28.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS DESCONTAO POPULAR LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: CAMILA DE PAULA (OAB PR098282) ADVOGADO: GERALDO JASINSKI JUNIOR (OAB PR027304) APELADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CASTRO & MARQUES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (OAB SP136059)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Comércio de Medicamentos Descontão Popular Ltda. em face de sentença, proferida nos embargos do devedor n. 5016498-28.2020.8.24.0039, movidos em desfavor de Distribuidora de Medicamentos Castro & Marques Ltda., a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Isto posto, nos autos de Ação Embargos à Execução n° 50102366220208240039, em que é EMBARGANTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS SAO SEBASTIAO LTDA, e EMBARGADO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CASTRO & MARQUES LTDA REJEITO OS EMBARGOS no que CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% sobre o valor da execução, na forma dos artigos 85, §§2º e 8º c/c 827, §2º do CPC, devendo ser acrescidas no débito principal nos termos do §13º do citado art. 85 (evento 20).
Nas razões de insurgência ventila a nulidade da executória, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a duplicata sem aceite não constitui título executivo extrajudicial. Aventa a ausência de liquidez, pois "o título é representado pelo valor da duplicata", de sorte que inviável a inclusão de outras quantias a integrar a obrigação. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, porquanto houve utilização equivocada quanto ao marco inicial para incidência dos juros moratórios - dia de vencimento do título, além do uso incorreto do índice de atualização. Afirma que em sede de impugnação, a credora apresentou novos cálculos, adotando atualizador apontado pela embargante, o que demonstra a concordância com a tese aduzida. Aponta como excesso a importância de R$ 23.119,22 (vinte e três mil cento e dezenove reais e vinte e dois centavos), atualizada até 31/10/2020. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (event 26).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 32).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado contra pronunciamento judicial que julgou improcedentes os pleitos inaugurais formulados nos embargos do devedor e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor executado.
Pois bem.
A irresignante ventila a nulidade da executória, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a duplicata sem aceite não constitui título executivo extrajudicial.
Como é sabido, a duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
A duplicata é título causal, no sentido de que sua emissão somente pode se dar para a documentação de crédito nascido de uma compra e venda mercantil. A conseqüência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso (Curso de Direito Comercial, Vol. 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 454).
A comprovação da transação mercantil dá-se pela simples aposição da assinatura do sacado na duplicata, uma vez que, ao aceitá-la, o devedor reconhece a exatidão dos dados nela inseridos, tornando a obrigação exigível.
Entretanto, em caso de ausência do aceite do sacado, sobre o emitente recai o ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios da entrega da mercadoria, a "causa debendi" da cambial. Em outros termos, somente quando o recebimento das mercadorias for comprovado pelo suposto vendedor, é que estará suprida a não aceitação da duplicata extraída, conferindo-lhe exigibilidade.
É o caso de aceite presumido, o qual "ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias". (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p. 484).
Aliás, continua o doutrinador:
A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores dificuldades. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, p. 484).
A respeito do protesto de duplicata, prevê o parágrafo 1º do art. 13 da Lei n. 5.474, de 18/7/1968 (Lei das Duplicatas):
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
De outro norte, o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492, de 10/9/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao apontamento de títulos, também permite o protesto por indicação com base em informações de duplicatas mercantis fornecidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sob a responsabilidade de quem apresenta referidos dados ao tabelião, que simplesmente os instrumentaliza. É a dicção daquele comando legal:
Art. 8º. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Ainda, a respeito do protesto por indicação, estabelece o art. 21, parágrafo 3º, da Lei 9.492/1997:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.[...]§ 3°. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
No tocante à duplicata sem aceite, a fim de aparelhar a ação expropriatória, a norma de regência contempla a necessidade de estar acompanhada de instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias, nos moldes do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. Veja-se
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei (sem grifos no original).
Neste sentido, é o entendimento deste Sodalício:
...

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