Acórdão Nº 5016506-84.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5016506-84.2020.8.24.0045
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016506-84.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016506-84.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria Aparecida da Silva (autora) e Banco Bmg S.A. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 16, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos e relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por danos morais, aforada pela primeira em desfavor do segundo, julgou procedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 16), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Em síntese, alega MARIA APARECIDA DA SILVA que contratou empréstimo consignado com BANCO BMG SA. Aduz que mesmo após a liquidação do empréstimo, continuou sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", relacionados a suposto cartão de crédito. Postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor descontado irregularmente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela antecipada para que a ré se abstenha de reservar margem consignável em seu benefício previdenciário e de realizar os respectivos descontos. Juntou documentos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido no EV. 5, por decisão contra o qual não teve recurso.

Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Sustentou a prescrição do direito de ação. Levantou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude da contratação e alegou que a parte autora realizou um novo saque no valor de R$ 1.003,51. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos deduzidos na peça de ingresso. Juntou documentos.

Houve réplica.

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro extinta a relação contratual entre as partes e a ausência de débito residual; (b) condeno o réu a ressarcir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ, a contrario sensu); (c) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Inconformados com a prestação jurisdicional, as partes litigantes apelam e apresentam suas razões recursais.

O réu (Evento 22, APELAÇÃO1, p. 1-31 dos autos de origem) sustenta, em síntese, que "ao contrário do que restou fundamentado pela sentença recorrida, o demandado comprovou a contratação (EVENTO 03), firmado pela parte demandante junto ao apelante" (p. 3), defendendo como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que "o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado entre as partes no 19/12/2015. A presente Ação foi protocolada em 15/12/2020" (p. 4) e "sendo a indenização por danos morais forma de reparação civil, nos moldes do inciso V do artigo 206 do Código Civil1, evidente que o prazo prescricional da pretensão da parte demandante, no que pertence, à indenização por danos morais e materiais, é de três anos" (p. 6).

No mérito, traz teses de a) legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, porquanto firmado pela parte contratante; b) da legalidade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável; c) da legalidade das cobranças - da boa-fé contratual; d) da legalidade do saque mediante utilização do cartão de crédito consignado - lei n.º 10.820/2003, com as inclusões dadas pela lei 13.172/2015; d) da ausência de danos morais e necessidade de adequação dos encargos; e) do descabimento da repetição do indébito; e, subsidiariamente, f) da necessidade de redução dos danos morais fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A autora, por sua vez (Evento 29, APELAÇÃO1, p. 1-7 dos autos de origem), reclama tão somente a necessidade de majoração do valor fixado a título de compensação pelo abalo anímico dito suportado.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo adverso (Evento 31, CONTRAZAP1 e Evento 35, CONTRAZAP2 dos autos de origem).

Distribuídos os autos, determinou-se o encaminhamento ao setor de cadastro, que certificou que se tratava de demanda sujeita à competência de uma das Câmaras Comerciais (Evento 8, INF1), razão pela qual se ordenou a redistribuição (Evento 10, DESPADEC1).

Em razão da interposição de embargos de declaração em desfavor da decisão que ordenou a redistribuição, a Terceira Câmara Comercial, em decisão monocrática do Des. Rodolfo Tridapalli, muito embora não tenha se oposto à competência daquele órgão jurisdicional, entendeu que o processo deveria retornar para julgamento do reclamo, sobrevindo decisão (Evento 31, DESPADEC10), que aceitou submeter o feito à análise colegiada desta Câmara Cível.

Então, vieram conclusos para julgamento colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em julgamento antecipado em ação declaratória e indenizatória...

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