Acórdão Nº 5016515-49.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo5016515-49.2019.8.24.0023
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016515-49.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) APELADO: MARIA HELENA MARANI THIES (Curador) (AUTOR) APELADO: JOAO FELIPE THIES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis:
"João Felipe Thies, representado por Maria Helena Marani Thies, ajuizou ação de concessão de pensão por morte em face de Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
"Relatou, em síntese, que é filho e, por conseguinte, dependente do falecido Lauro Alberto Thies junto ao INSS, razão pela qual requereu também sua inclusão como pensionista junto à fundação ré em 18.12.2018.
"Esclareceu que, apesar de ser maior de 21 anos, é portador de transtorno obsessivo-compulsivo, motivo que fez o INSS lhe conceder o benefício de pensão por morte após perícia médica.
"Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).
"Deferida a gratuidade (evento 12), citada (evento 14), a ré ofereceu contestação (evento 15), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e a pacificação do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
"No mérito, ressaltou o exercício regular do direito, afirmando que não houve inscrição do autor como beneficiário, impossibilitando seu enquadramento, sob pena de quebrar o equilíbrio econômico e financeiro da entidade. Em suma, defende a ausência de fonte te custeio, ante a inexistência de inscrição anterior como beneficiário. Colacionou procuração e documentos (evento 15).
"Houve réplica (evento 21).
"O autor requereu dilação probatória (evento 30).
"O parquet dispensou sua intervenção no feito (evento 42).
"Conclusos os autos."
Sobreveio sentença (Evento 47), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de inclusão do autor João Felipe Thies como beneficiário do pretérito participante Lauro Alberto Thies à concessão da complementação da pensão por morte, sob rateio, respeitados beneficiários concorrentes ou excludentes, conforme o Regulamento.
"Oportunamente, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, determino a inclusão do autor como beneficiário da complementação da pensão por morte, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
"Em virtude de sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. "
Inconformada, a ré apelou (Evento 61). Discorreu, em suma, que: (a) conforme tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, o regulamento aplicável ao participante do plano é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade do benefício; (b) a inclusão de novo beneficiário no plano de previdência, ainda que haja fracionamento da suplementação devida, implica prejuízo aos demais participantes; (c) a enfermidade que torna o agravado incapaz de exercer os atos da vida civil jamais foi comunicada à entidade de previdência enquanto o participante ainda era vivo; (d) desse modo, a agravante, ao calcular o valor das contribuições devidas, não levou em consideração a existência de um beneficiário com expectativa de vida muito superior à viúva do participante, o que deflagraria o risco de desequilíbrio financeiro do plano; (e) a jurisprudência ratifica o entendimento de que a falta de inscrição prévia de beneficiário impede a concessão do benefício, caso não haja formação da respectiva fonte de custeio; (f) é expressamente previsto no contrato a necessidade de inclusão dos dependentes para fins de cálculo do custeio; e (g) as astreintes cominadas são excessivas, devendo ser revogadas ou, quando menos, minoradas.
Pugnou, então, pela integral reforma do provimento de origem.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 68).
Lavrou Parecer pela Douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 19 dos autos de segundo grau).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual o autor, maior incapaz representado por sua genitora, pretende ser incluído, de forma bipartida com sua mãe, como beneficiário da pensão por morte deixada por seu falecido genitor, que era participante do plano de previdência privada administrado pela ré.
A sentença, como visto, acolheu integralmente o pedido, dando azo à interposição da presente insurgência pela administradora ré.
A irresignação, antecipo, não comporta acolhimento.
Antes de mais nada, cabe desde já afastar a tese de que o julgamento exarado na origem teria incorrido em violação ao entendimento firmado pelo STJ no tema n. 907 sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."
É evidente que a discussão travada nos presentes autos, adstrita à possibilidade de inclusão de beneficiário não indicado originalmente para fazer jus ao recebimento de pensão por morte em plano de previdência privada, passa ao largo da controvérsia dirimida pelo STJ no âmbito do aludido julgamento.
Em nenhum momento as partes apresentaram divergência quanto à versão do regulamento a ser...

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